Inclui nota no item 18 – Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 128/90, do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída nota no item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 128/90, aplicável ao Lote I da QI 5 (atual QI 15) do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XXIII, com a seguinte redação:
“Nota: O Lote I da QI 5 (atual QI 15) passa a ter a destinação restrita ao uso institucional ou coletivo, exclusivamente para atividades de culto – serviços de organizações religiosas – código 91.91-0 e atividades de serviço social – código 85.31-6 da Tabela de Classificação de Usos vigente para o Distrito Federal, conforme a disposição contida no artigo 9º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1 de 25/07/2011 p. 5, col. 1