Dispõe sobre a transformação de cargos para a Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1º - São transformados, na forma do Anexo I para a Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código MM-808, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categoria Funcional diversa daquela em que originariamente seriam incluídos, como integrantes da terceira etapa de que trata o Decreto nº 2.580, de 14 de março de 1974, e que se habilitaram em prócesso seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - A Coordenação do Sistema de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3º - A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento as servidores incluí dos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto com base no valor de vencimento correspondente a Referência inicial da classe indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de sua publicação, correndo a despesa a conta dos recursos orçamentários próprios de Distrito Federal.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1979
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
Os anexos cosntam no DODF, p. 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1980 p. 3, col. 1