SINJ-DF

LEI Nº 4.588, DE 14 DE JULHO DE 2011

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 62.872.600,00 (sessenta e dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil e seiscentos reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos do § 3º, do art. 52 e do art. 54, da Lei n° 4.499, de 27 de agosto de 2010, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2011 (Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010), crédito adicional no valor de R$ 62.872.600,00 (sessenta e dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil e seiscentos reais), com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 62.700.000,00 (sessenta e dois milhões, e setecentos mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III;

II – crédito especial, no valor de R$ 172.600,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme Anexos I e II.

Art. 3º Os saldos remanescentes dos Programas de Trabalho cancelados por esta Lei poderão ser incorporados em Programas de Trabalho com descritor semelhante sem a incidência do limite instituído pelo art. 8º da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, desde que respeitadas as vinculações entre as Unidades Orçamentárias de Origem e Destino.

Art. 4º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, créditos suplementares para as Unidades Orçamentárias criadas por esta Lei na forma do art. 8º da Lei 4.533, de 30 de dezembro 2010.

Parágrafo único. O limite mencionado no inciso I do art. 8º da Lei 4.533, de 30 de dezembro 2010 referente às Unidades Orçamentárias que sofreram desmembramento será reduzido à proporção da dotação orçamentária remanescente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 15/07/2011 p. 32, col. 1