Aprova a Programação Financeira desembolso para o exercício financeiro da 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei nº 6.737, de 05 de dezembro de 1979 e no artigo 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 1º - A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1980, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a Cr$ 13.708.863.000,00 (treze bilhões, setecentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2º - Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, observado o disposto nos itens seguintes:
I - Quanto aos Recursos Vinculados:
a) - Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, face ao que dispõe o artigo 18, item III, do Decreto nº 4.515, de 28 de dezembro de 1978, Cr$ 149.900.000,00 (cento e quarenta e nove miIhões e novecentos mil cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes, Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b) - Pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, face ao disposto no artigo 25, do, Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$ 165.200.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões e duzentos mil cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto único sobre Energia Elétrica.
§ 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB comunicarão a Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I neste artigo.
§ 2º - Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Onico sobre Energia Elétrica a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
II - Quanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei nº 6.737, de 05 de dezembro de 1979.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publica cão, revogada ás disposições em contrário.
BRASÍLIA, 27 de dezembro de 1979.
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1979 p. 5, col. 2