SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF


PORTARIA Nº 121, DE 11 DE JULHO 2011



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001 e, Considerando a necessidade de implementar medidas que contemplem a racionalização do uso de medicamentos do componente especializado, conforme Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, oficialmente publicados pelo Ministério da Saúde instituindo Regulamento técnico relativo à criação de Centro de Referência em Esclerose Múltipla. Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas normatizam a avaliação, o tratamento e monitorização de tratamentos farmacológicos e prevê a criação de Centros Estaduais de Referência para Avaliação, Monitorização e Dispensação de medicamentos ;Considerando os benefícios alcançados com a implantação dos Centros de Aplicação e Monitorização de Medicamentos Injetáveis, que incluíram melhorias na assistência médica e farmacêutica dos pacientes associadas à redução do custo do tratamento; Considerando a necessidade de que sejam estabelecidos mecanismos de controle e estabelecimento de normas técnicas para criação de Centros de Aplicação e Monitorização e medicamentos Injetáveis e Centros de Referência; RESOLVE:



Art. 1º Criar o Centro de Referência para Esclerose Múltipla(CREM), no âmbito da SES-DF, composto pelos servidores a seguir relacionados, sob a coordenação técnica do primeiro: KARINA MARIA ALÉCIO DE OLIVEIRA, Médica Neurologista, matrícula 138144-X; RONALDO MACIEL DIAS, Médico Neurologista, matrícula 186079-8; ELZA DIAS TOSTA DA SILVA, Médica Neurologista, matrícula 105816-9; MIRIAN CONCEIÇÃO MOURA, Médica Neurologista, matrícula134 351-3.



Art. 2º A criação do Centro de Referência para Esclerose Múltipla(CREM), no âmbito da SES-DF, restringe a dispensação e o uso de medicamentos injetáveis empregados na doença e dispensados pela SES-DF às unidades da SES-DF: Hospital de Base do Distrito Federal e Centro de Aplicação de Medicamentos Injetáveis.



Art. 3° Todos os pacientes com diagnóstico de Esclerose Múltipla (CID 10 G35) devem ser avaliados presencialmente por junta médica composta por pelo menos dois membros do CREM, devendo ser acompanhados a cada seis meses ou quando houver solicitação de inclusão de novo medicamento ou mudança de dosagem solicitada pelo Médico assistente.



Art. 4° Caberá a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal disponibilizar a capacitação e educação continuada dos profissionais envolvidos no CREM.



Art. 5° Para abertura do CREM os médicos pertencentes ao Centro deverão declarar por escrito “conflitos de interesse” em documento que deve ser encaminhado à Subsecretaria de Atenção à Saúde.

Art. 6º Caberá a Secretaria da Saúde do Estado do Distrito Federal criar cadastro, que deverá ser atualizado constantemente, objetivando o levantamento de dados, a serem utilizados para instrução da compra dos referidos medicamentos.



Art. 7° As últimas edições ou substitutivas de todas as legislações ou normas utilizadas ou citadas neste documento deverão ser sempre consideradas.



Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA



ANEXO I

CENTRO DE REFERÊNCIA PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA - CREM





1. Definição: serviço com características próprias que visa a avaliação e acompanhamento do tratamento dos pacientes portadores de Esclerose Múltipla por médicos especialistas, de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. Além disso, haverá também a prescrição e administração de medicamentos de uso hospitalar pelo médico especialista pertencente ao CREM.

2. Objetivo geral: avaliação e acompanhamento criterioso dos pacientes em tratamento farmacológico com medicamentos para Esclerose Múltipla, de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.

3. Local: Ambulatório de Neurologia do Hospital de Base do DF.

4.Profissionais envolvidos e responsabilidades:

4.1. Médicos Neurologistas: responsáveis pela avaliação conjunta dos processos administrativos/ jurídicos, bem como diagnóstico e acompanhamento do tratamento dos pacientes e aplicação de medicamentos de uso injetável nos pacientes com diagnóstico confirmado da doença.

4.2. Farmacêutico: profissional responsável pela armazenagem (recebimento e estocagem) e acompanhamento dos pacientes através das entrevistas farmacêuticas, realizadas no CR onde haja um centro de aplicação de medicamentos nele inserido.

4.3. Auxiliar administrativo: funcionário responsável pelo preenchimento de fichas de atendimento, recepção dos pacientes, entre outras funções administrativas, sendo um auxiliar administrativo do ambulatório de Neurologia do HBDF, tendo estas atividades incorporadas na sua rotina;

5. Número de profissionais envolvidos: quatro

Os profissionais devem ter carga horária de 4 horas semanais. Profissionais para substituição, folgas e férias devem ser previstos.

6. Instalações e infra-estrutura:

6.1. Sala de avaliação médica ambulatorial.

6.2. Sala de recepção.

6.3. Equipamentos especializados para a realização dos exames de acordo com as necessidades do Protocolo.

6.4. Uma linha telefônica exclusiva.

7. Glossário:

7.1. Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas: Portarias ministeriais que objetivam estabelecer claramente os critérios de diagnóstico de cada doença, o tratamento preconizado com os medicamentos disponíveis, as doses corretas, os mecanismos de controle, o acompanhamento e a verificação de resultados, e a racionalização da prescrição e do fornecimento dos medicamentos.

7.2. Uso racional de medicamentos: promoção de uso seguro e custo-efetivo de medicamentos.

7.3. Atenção Farmacêutica: é a provisão responsável da terapia farmacológica com objetivo de alcançar resultados definidos de saúde que melhorem a qualidade de vida do paciente. (...) Processo através do qual o farmacêutico coopera com o paciente e como outros profissionais mediante o delineamento, a execução e a monitorização de um plano terapêutico que representará resultados específicos para o paciente. (Hepler e Strand, 1990)

7.4. Recebimento dos medicamentos: consiste na conferência do material recebido no que tange às suas conformidades relativas às especificações, quantidades e qualidade, previamente estabelecidas.

7.6. Estocagem dos medicamentos: consiste em ordenar adequadamente os produtos em áreas específicas de acordo com suas características e condições de conservação exigida.

7.7. Farmacovigilância: ciência relativa à detecção, avaliação, compreensão e prevenção dos efeitos adversos ou quaisquer problemas relacionados a medicamentos. (OMS, 2002).

8. Geral:

8.1. A SES deverá Fornecer regularmente os medicamentos necessários, para todos os pacientes atendidos nos Centros de Referência e Centros de Aplicação e Monitorização de Medicamentos Injetáveis, que tenham solicitação deferida pelo médico consultor, estando cadastrados no SISTEMA AME (Administração de Medicamentos Especiais).

8.2. Os estoques de medicamentos, não utilizados, serão remanejados para atendimento de novos pacientes, junto à Farmácia Central da SES ou nas Coordenadorias Regionais de Saúde.

8.3. Caberá aos Centros de Referência, encaminhar mensalmente os recibos padronizados pela SES (sem quaisquer alterações), diretamente às Coordenadorias Regionais ou Farmácia de Medicamentos Especiais, objetivando a correta e imediata emissão das APAC’S.

8.4. Os dados de natureza técnica e administrativa decorrente desta ação e armazenada em Banco de Dados próprio, deverá estar à disposição da Secretaria Estadual de Saúde e do referido Centro de Referência e Centros de Aplicação e Monitorização de Medicamentos Injetáveis.

8.5. A publicação parcial ou integral dos dados armazenados no Banco de Dados, ou sua utilização em trabalhos científicos só poderão ser feitos com autorização prévia das dos membros do CREM e da Subsecretaria de Atenção à Saúde, sendo obrigatório a menção das Instituições e respectivas equipes no corpo do trabalho.



Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 13/07/ 2011p 37.