Autoriza as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF a criarem o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF ficam autorizadas a criar o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sob a finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
Art. 2º O Banco de Alimentos do Distrito Federal é administrado pela CEASA - DF, onde é mantida sua sede.
Parágrafo único. Compete à CEASA - DF:
I - registrar o estatuto social e eleição dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;
II - manter o corpo funcional do Banco de Alimentos, bem como ordenar despesas de custeio e investimentos;
III - manter a sede administrativa do Banco de Alimentos em suas dependências;
IV - realizar licitações, chamamentos e parcerias para manter o bom funcionamento do Banco de Alimentos e o cumprimento de suas finalidades; e
V - realizar prestação de contas anual sobre arrecadação e despesas com o Banco de Alimentos.
Art. 3º São finalidades do Banco de Alimentos do Distrito Federal:
I - promover a segurança alimentar e nutricional no DF e na RIDE;
II - arrecadar e distribuir alimentos de qualquer espécie, com exceção de bebidas alcoólicas;
III - fomentar programas e projetos de combate à fome e desnutrição;
IV - formalizar parcerias com o poder público ou privado, de qualquer esfera;
V - receber doação de recursos públicos ou privados, seja de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - fazer aquisição de alimentos da agricultura familiar do Distrito Federal e da RIDE, com o intuito de realizar a distribuição de alimentos, de forma direta ou por meio de entidades sociais privadas, a pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VII - mapear os locais de maior índice de pessoas em situação de vulnerabilidade social e executar políticas de segurança alimentar específicas junto a essas pessoas;
VIII - promover parcerias com outras entidades da sociedade civil com foco semelhante ao do Banco de Alimentos;
IX - coibir o desperdício de alimentos;
X - fazer campanhas junto à sociedade para estimular a doação de alimentos;
XI - promover cursos de capacitação na área alimentar e nutricional; e
XII - receber a doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal.
§ 1º As parcerias de que trata o inciso IV deverão obedecer aos ditames da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podendo ser realizadas com qualquer órgão da administração direta e indireta do Distrito Federal, da União ou da RIDE.
§ 2º Em virtude do funcionamento regular do Banco de Alimentos desde a entrada em vigor da Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 37.312, de 4 de maio de 2016, reconhece-se o cumprimento do prazo contido no art. 1º da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e do art. 33, inciso V, "a", da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado que realizarem doação para o Banco de Alimentos do Distrito Federal poderão obter pontuação para participação em benefícios fiscais, devendo, nesse caso, haver regulamentação própria pelo Poder Executivo.
§ 4º Os alimentos obtidos por doação em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal, devem ser preferencialmente direcionados ao Banco de Alimentos.
§ 5º O Banco de Alimentos funciona articulado e de forma complementar às demais ações e programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.
Art. 4º As aquisições promovidas pelo Banco de Alimentos devem seguir suas finalidades e serem feitas por meio de chamamento público, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º O Banco de Alimentos deve compartilhar com o poder público, sempre que for requerido, as informações referentes aos atendimentos realizados e demais informações pertinentes à Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 6º Fica criado o Selo Distrital de Certificação de Empresa Consciente em Redução do Desperdício de Alimento, com o objetivo de incentivar a adesão das empresas privadas ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 21/06/2024 p. 1, col. 1