Dispõe sobre a transformação e transposição de empregos para Categorias Funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e dá outrás providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no "Diário Oficial do Distrito Federal" nº 180 de 20 de setembro de 1979,
Art. 1º - São transformados e transpostos na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares, Artífice de Mecânica, Artífice de Manutenção e Restauração de Veículos, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Obras Civis, Artífice de Eletricidade e Comunicação e Auxiliar de Artífice do Grupo-Artesanato, Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Engenheiro e Técnico de Administração do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade e Telefonista do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 3.866, de 14 de tembro de 1977, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - A retroatividade dos efeitos financeiros deste Decreto obedecerá a legislação em vigor, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Art. 3º - Para fins de fixação das referências deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - aos empregados admitidos anteriormente a 1º de março de 1976, no emprego a ser transposto ou transformado, aplicar-se-á o disposto no art. 5º, do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976;
II - aos empregados admitidos a partir de 1º de março de 1976, no emprego a ser transposto ou transformado, será atribuída a referência inicial da classe a que corresponder a inclusão.
Parágrafo Único - Nos casos em que o salário do emprego a ser transposto ou transformado for superior ao valor fixado para as referências de que tratam os itens I e II deste artigo, aplicam-se os procedimentos a seguir:
a) enquadrar o servidor na, referência de importância igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as indicadas para a classe a que concorre;
b) atribuir a última referência consignada para a classe a ser incluído o servidor, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável a diferença entre o salário e a referência.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1979
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Os anexos constam no Suplemento do DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, Suplemento de 21/12/1979 p. 1, col. 1