SINJ-DF

LEI Nº 4.577, DE 16 DE JUNHO DE 2011

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4604 de 15/07/2011)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Conselho de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes dispostas na Resolução/CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003, e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido parcialmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF e os Conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal são órgãos colegiados, deliberativos e permanentes, de controle social, integrantes, respectivamente, da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e das Regionais de Saúde, sem qualquer vínculo de subordinação.

Parágrafo único. O Conselho de Saúde do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal, na instância de sua atuação, conforme a competência disposta na Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, atuam na formulação e na proposição de estratégias, e no controle da execução das políticas de saúde no âmbito do Distrito Federal, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º A participação no Conselho de Saúde do Distrito Federal, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário e de relevância pública e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração.

Parágrafo único. Os conselheiros do Conselho de Saúde do Distrito Federal são dispensados do trabalho sem perda de vencimentos ou vantagens, mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretaria Executiva do Conselho, durante o período de realização de:

I – reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II – atividades de capacitação e outros eventos promovidos pelo Conselho;

III – eventos e reuniões de trabalho de que participem na qualidade de representantes do Conselho ou por ele designados.

Art. 4º O presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal será eleito dentre os membros titulares do seu Plenário, na primeira reunião plenária a se realizar após a posse, permitida a recondução uma única vez.

Parágrafo único. O presidente poderá ser substituído a qualquer tempo pelo Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Art. 5º O Conselho de Saúde do Distrito Federal contará com os seguintes órgãos:

I – Secretaria Executiva, com atribuições especificadas no seu Regimento Interno;

II – Mesa Diretora, composta por representante de cada segmento, com mandato coincidente ao da Presidência.

Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal poderá criar comissões intersetoriais, nos termos dos arts. 12 a 14 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como instalar comissões internas e grupos de trabalho de caráter temporário ou permanente, para o estudo de problemas que estejam no âmbito de suas competências legais e regimentais e para a proposição da atuação do conselho em relação a essas matérias.

Art. 7º O Governo do Distrito Federal garante, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, autonomia, instalações físicas, condições materiais, quadro de pessoal e dotação orçamentária própria, para o funcionamento do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O Conselho de Saúde do Distrito Federal reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 10. O Conselho de Saúde do Distrito Federal exerce suas atribuições mediante o funcionamento de seu Plenário e delibera por meio de resoluções, recomendações e moções.

Art. 11. As resoluções do Conselho de Saúde do Distrito Federal são homologadas pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua adoção.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput sem que tenha sido homologada a resolução nem enviada, pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, proposta de alteração ou rejeição justificada, o Conselho de Saúde do Distrito Federal proporá os encaminhamentos necessários.

Art. 12. As sessões do Conselho de Saúde do Distrito Federal são abertas ao público.

Art. 13. As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo de metade mais um de seus integrantes.

Art. 14. O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida a recondução, a critério dos respectivos segmentos de representação.

Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que, no período de um ano, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, ou cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da função pelo Plenário do Conselho.

Art. 16. Uma vez reformulado e reestruturado, o Conselho de Saúde do Distrito Federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para que, por intermédio de resolução própria, estabeleça as diretrizes para a constituição e estruturação dos Conselhos Regionais de Saúde.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 17. Compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal:

I – elaborar o seu Regimento Interno;

II – (VETADO).

III – implementar, em caráter complementar, a mobilização e a articulação da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, para controle social da saúde;

IV – (VETADO.

V – (VETADO).

VI – (VETADO).

VII – deliberar sobre os programas e aprovar projetos de saúde a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VIII – avaliar contratos e convênios e sobre eles deliberar, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e do Distrito Federal;

IX – (VETADO).

X – (VETADO).

XI – (VETADO).

XII – (VETADO).

XIII – apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de saúde e suas respectivas propostas orçamentárias, bem como as alterações neles promovidas, segundo dispõem o art. 36 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 4º, III, da Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

XIV – (VETADO).

XV – (VETADO).

XVI – (VETADO).

XVII – fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo os do Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Distrito Federal e da União;

XVIII – (VETADO).

XIX – articular-se com os Comitês de Ética em Pesquisa – CEP instalados no Distrito Federal, indicando representantes de usuários nesses comitês e acompanhando sua atuação;

XX – (VETADO).

XXI – (VETADO).

XXII – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos da área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS no Distrito Federal;

XXIII – (VETADO).

XXIV – convocar extraordinariamente, nos termos do art. 215, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as conferências de saúde do Distrito Federal;

XXV – apoiar e orientar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde;

XXVI – (VETADO).

XXVII – (VETADO).

XXVIII – discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde;

XXIX – aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º O Conselho, em seu parecer sobre os planos de saúde, manifestar-se-á, no mínimo, sobre:

I – a implementação das diretrizes de política de saúde e demais recomendações das conferências de saúde;

II – o cumprimento das disposições do art. 198, § 2º, da Constituição Federal, relativas à aplicação dos recursos determinados;

III – a suficiência das ações programadas no plano de saúde e suas respectivas metas frente à situação epidemiológica e à oferta de serviços assistenciais.

§ 4º O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal manifestar-se-á em 30 (trinta) dias sobre as considerações do Conselho, explicitando acatamento ou justificativa item a item.

§ 5º Para dar cumprimento ao estabelecido no inciso XIII, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal enviará o relatório de gestão à Secretaria Executiva do CSDF até o dia 31 de março do ano seguinte ao da execução orçamentária.

§ 6º Na hipótese de não execução de ações programadas, de descumprimento de metas ou de não execução de recursos conforme previsto no plano de saúde, o relatório de gestão será instruído com notas explicativas em que constem:

I – as razões da não realização dos gastos previstos ou das ações programadas ou do não atingimento ou da alteração das metas estabelecidas;

II – o plano de ações remediadoras, com cronograma e orçamento definidos.

§ 7º O Conselho emitirá seu parecer sobre os relatórios de gestão submetidos a sua apreciação nos termos do inciso XIII no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento pela Secretaria Executiva.

§ 8º O Conselho, em seu parecer sobre os relatórios de gestão, manifestar-se-á, no mínimo, sobre:

I – o cumprimento das disposições do art. 198, § 2º, da Constituição Federal, relativas à aplicação dos recursos determinados;

II – o grau de execução das ações programadas no plano de saúde e de atingimento das respectivas metas;

III – os balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e demonstrativos de variações patrimoniais do fundo de saúde, elaborados na forma da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 9º (VETADO).

§ 10. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 2011

DEPUTADO PATRÍCIO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 29/06/2011 p. 1, col. 1