SINJ-DF

LEI Nº 4.563, DE 19 DE ABRIL DE 2011 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 572.430.889,00 (quinhentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e trinta mil e oitocentos e oitenta e nove reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 52 e 54 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, e do art. 1º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2011 (Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010), crédito especial no valor de R$ 572.430.889,00 (quinhentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e trinta mil e oitocentos e oitenta e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, conforme Anexo I.

Art. 3º Os saldos remanescentes dos Programas de Trabalho cancelados por esta Lei poderão ser incorporados em Programas de Trabalho com descritor semelhante sem a incidência do limite instituído pelo art. 8º da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, desde que respeitadas as vinculações entre as Unidades Orçamentárias de Origem e Destino, indicadas no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações inseridas por meio de emendas parlamentares, bem como às despesas de que trata o art. 14 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010.

Art. 4º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto,a créditos suplementares para as Unidades Orçamentárias criadas por esta Lei na forma do art. 8º da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro 2010.

Parágrafo único. O limite mencionado no inciso I do art. 8º da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro 2010, referente às Unidades Orçamentárias que sofreram desmembramento, será reduzido à proporção da dotação orçamentária remanescente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 2011

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicada por ter saído com omissão do Anexo III pela Editora Gráfica, na publicação do DODF nº 77, de 25/04/2011, páginas 19 a 67.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1 de 25/04/2011 p. 19, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2011 p. 18, col. 1