SINJ-DF

LEI Nº 4.562, DE 19 DE ABRIL DE 2011 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 1.431.868.373,00 (um bilhão, quatrocentos e trinta e um milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 52 e 54 da Lei Nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, e do art. 1º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2011 (Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010), crédito especial no valor de R$ 1.431.868.373,00 (um bilhão, quatrocentos e trinta e um milhões, oitocentos e sessenta e oito miL, trezentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, conforme Anexo I.

Art. 3º Os saldos remanescentes dos Programas de Trabalho cancelados por esta Lei poderão ser incorporados em Programas de Trabalho com descritor semelhante sem a incidência do limite instituído pelo art. 8º da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, desde que respeitadas as vinculações entre as Unidades Orçamentárias de Origem e Destino, indicadas no Anexo III desta Lei.

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às dotações inseridas por meio de emendas parlamentares, bem como as despesas de que trata o art. 14 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010.

Art. 4º Em decorrência do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, ficam alteradas, a contar daquela data, as denominações das Unidades Orçamentárias:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

III - Corregedoria-Geral do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;

IV - Regiões Administrativas para Administrações Regionais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 2011

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicada por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF n° 77 de 25/04/2011.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1 de 25/04/2011 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2011 p. 1, col. 1