Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, aprovado pelo Decreto nº 3.521, de 28 de dezembro de 1976.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - O artigo 48, seus incisos e Paragrafo único do Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto nº 3.521, de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - Ocorrendo a não ocupação do imóvel residencial, em 19 de janeiro de cada ano, pelo preprietário, promitente comprador, cessionário ou por quem tenha sobre o imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação, ficam eles obrigados a apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro, a Relaçao de imóveis Residenciais não Ocupados pelo Proprietário.
§ 1º - Estão também obrigados a apresentar a Relação de que trata este artigo:
I - as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não,que tenham como atividade a administração de imóveis;
II - os síndicos de blocos residenciais organizados em condomínio.
§ 2º - A Relação fornecida por administradoras de imóveis ou síndicos de blocos em condomínio desobriga as pessoas citadas no "caput" deste artigo do cumprimento da obrigaçao acessória mas não de responder por todos os vínculos jurídicos relacionados à obrigação principal."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1979
91º da República e 20 de Brasília.
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1979 p. 3, col. 2