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LEI Nº 4.524, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 9º, III, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 9º, III, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.9º ...............................................................................................................................................

III – ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º, I, IV e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

Art. 2º Ficam suspensos, até 30 de junho de 2011, os efeitos dos arts. 1º, 2º e 4º, arts. 6º a 23 e arts. 29 e 30 da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, aplicando-se a suspensão, desde logo, aos casos pendentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2010

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

(*) Republicado, por haver saído com erro material de numeração, publicado no DODF nº 236, página 01, de 14 de dezembro de 2010.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 21/12/2010 p. 1, col. 1