(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Naves)
Obriga as entidades financeiras e os estabelecimentos comerciais a fornecerem, quando solicitadas, e por escrito, informações cadastrais que por ventura motivarem a negativa de crédito por parte destes estabelecimentos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SONCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as entidades financeiras e os estabelecimentos comerciais obrigados a fornecer ao consumidor, quando este solicitar, informações detalhadas, por escrito, sobre os motivos do indeferimento de crédito ou da negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único. O conjunto de informações a que se refere o caput deverá ser datado e dele deverão constar a identificação do estabelecimento autor da recusa, os dados do cadastro consultado que permitam identificar o motivo da recusa, a data da inclusão do CPF consultado nos referidos cadastros de proteção ao crédito e, quando possível, a empresa responsável por essa inclusão.
Art. 2º O estabelecimento infrator desta Lei incorrerá em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2010
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 22/10/2010 p. 1, col. 2