Cria o Comitê de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, destinado a desenvolver ações de prevenção e repressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Comitê de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, com a missão de coordenar as ações de prevenção e repressão em todo o Distrito Federal.
Art. 2° Compõem o Comitê de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, as seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;
§1° O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o Coordenador Geral do Comitê.
§2º O Subsecretário de Operações de Ordem Pública e Social será o Coordenador Operacional deste Comitê.
§3º O Coordenador Geral poderá solicitar aos titulares das Secretarias de Estado de que trata o art. 2º deste Decreto a requisição dos seus Órgãos vinculados para participarem das ações desenvolvidas pelo Comitê.
§ 4° Cada órgão deverá encaminhar a SEOPS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação de um represente com poder de decisão.
Art. 3º O Coordenador Geral convocará reuniões ordinárias mensalmente para definir o cronograma de ações, podendo ainda convocar reuniões extraordinárias para tratar de assuntos emergenciais.
Art. 4° O Coordenador Geral poderá convocar para reuniões do Comitê outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a natureza das ações desenvolvidas.
Art. 5° O Coordenador Geral poderá convidar para ações do Comitê órgãos e entes do Governo Federal, de acordo com a necessidade e a natureza das ações desenvolvidas.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica entre o Comitê e os órgãos e entes do Governo Federal mediante iniciativa do Coordenador Geral.
Art. 6° As ações deste Comitê poderão ser realizadas em horário fora do expediente administrativo do Governo do Distrito Federal, mediante convocação do Coordenador Geral.
Art. 7° A Secretaria de Publicidade Institucional do Distrito Federal deverá realizar campanhas publicitárias periódicas visando coibir a Pirataria, outros Delitos contra Propriedade Intelectual e o Comércio Ilegal no âmbito do Distrito Federal.
Art. 8° Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal estabelecerá procedimentos operacionais deste Comitê.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 2011.
123° da República e 52° de Brasília
ACORDO QUE CELEBRAM ENTRE SI O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E A SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 1ª REGIÃO FISCAL, VISANDO A COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL EM RELAÇÃO AO COMBATE À PIRATARIA E A OUTROS DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL.
O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL-GDF, neste ato representado por seu Governador, o Sr. AGNELO QUEIROZ, portador da cédula de identidade nº 1381070 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o n° 196.676.555-04, SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 1ª REGIÃO FISCAL-SRRF01, neste ato representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal JOSÉ OLESKOVICZ, portador da carteira de identidade n° 1.337.888 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o n° 019.742.469-49, os quais, em conjunto, doravante denominados “Partícipes”, sob o regime de mútua cooperação, sujeitando-se, no que couber, às disposições contidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional nas seguintes condições:
Constitui objeto da cooperação técnica e operacional o estabelecimento de mecanismo que torne efetiva e permanente a comunicação entre o Governo do Distrito Federal e a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª RF, possibilitando a agilização das questões relativas às áreas de interesse comum dos órgãos em referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DAS UNIDADES ENVOLVIDAS NA EXECUÇÃO
A execução da presente cooperação caberá:
I - Ao Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS, conforme o estabelecido no Decreto n° 31.402, de 09 de março de 2010, notadamente o disposto nos artigos 2º, 3º e 6°combinado com o inciso XVI, do artigo 1 e 31, do Decreto n° 32.716, de 1º de janeiro de 2011.
II - À Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, por meio da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho-DIREP.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO OBJETIVO
O presente tem como objetivo objetivo a implementação de ações integradas, em nível local, tenden- a implementação de a implementação de ações integradas, em nível local, tenden- ações integradas, em nível local, tenden- integradas, em nível local, tenden integradas, em nível local, tendentes à contenção da oferta de produtos de origem ilícita bem como à mitigação da demanda por tais produtos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIÓNALIZAÇÃO
Este Acordo será operacionalizado pelos órgãos envolvidos na execução mediante a realização de ações de interesse dos Partícipes, sem que o fato implique repasse de recursos financeiros entre eles.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
I - Os Partícipes obrigam-se a promover a articulação entre as unidades e entidades integrantes das suas respectivas estruturas para a consecução do objetivo do presente Acordo;
II - Obrigam-se a designar EXECUTOR para acompanhar os trabalhos relacionados com o objeto desta Cooperação Técnica;
III - Obrigam-se a abrir canal de comunicação que possibilite o intercâmbio de informações de cunho estratégico e operacional visando o planejamento de ações preventivas e repressivas;
IV - Obrigam-se a disponibilizar recursos humanos e materiais necessários a consecução do objetivo do presente Acordo;
V - Obrigam-se a observar o sigilo das informações decorrentes das ações conjuntas.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
Este Acordo poderá ser alterado durante a sua execução mediante a celebração de Termo Aditivo entre os Partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
A Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª RF, providenciará a publicação de extrato do presente Acordo de Cooperação, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte a sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O presente Acordo vigorará por 2(dois) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por acordo dos Partícipes, mediante a celebração dos competentes Termos Aditivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser denunciado pelos Partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, reputando-se extinto 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação, ou rescindido por acordo entre os Partícipes, ou ainda, por descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, de forma expressa, vedada a solução tácita. E por estarem acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam os seus legítimos efeitos.
Brasília-DF, 09 de junho de 2011.
Governador do Distrito Federal
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal
Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal
Chefe da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 10/06/2011 p. 6, col. 1