SINJ-DF

PORTARIA Nº 48, DE 26 DE MAIO DE 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo artigo 27, inciso II, do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011 e pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as Normas relativas ao apoio institucional desenvolvido pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico, em funcionamento na Gerência de Saúde Mental e Preventiva da Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalho da Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores, aos servidores usuários, abusadores e dependentes químicos atendidos por esta subsecretaria.

Parágrafo Único: Usuários são todos aqueles que têm contato com álcool e/ou drogas em caráter esporádico, de forma controlada e sem prejuízos ao ambiente laboral; abusadores são indivíduos que apresentam problemas disciplinares devido ao abuso de substância psicoativa; dependentes são aqueles que, apesar de prejuízos biopsicossociais, permanecem no abuso da substância.

Art. 2º As atividades do Programa de Atenção ao Dependente Químico serão distribuídas em três subprogramas: prevenção, avaliação e acompanhamento.

I – Prevenção: ação antecipada que objetiva evitar danos à saúde do servidor em decorrência do uso de substância psicoativa.

II – Avaliação: parecer médico e/ou psicológico para verificar o grau de comprometimento do servidor quanto ao uso de substância psicoativa.

III – Acompanhamento: suporte psicológico ao dependente químico por meio de sessões continuadas e periódicas, individuais ou em grupo.

Art. 3º É considerado elegível para ingresso no Programa o servidor que apresentar quadro de abuso ou dependência em substâncias psicoativas e respectivas comorbidades, conforme critérios diagnósticos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID vigente.

Art. 4º Compete à equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico:

I – avaliar o padrão de consumo de substância psicoativa e o comprometimento clínico do servidor;

II – avaliar o grau de prejuízo biopsicossocial decorrente do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa na capacidade laborativa do servidor;

III – realizar o acompanhamento do dependente químico por meio de sessões continuadas e periódicas, individuais ou em grupo, conforme avaliação dos profissionais envolvidos no Programa;

IV – promover a inserção laboral do servidor com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

V – orientar os gestores e as chefias imediatas sobre a prevenção e a detecção precoce do problema do uso de substâncias psicoativas e as condutas adequadas na interação com o servidor dependente químico, reforçando a responsabilidade do gestor na manutenção de um ambiente de trabalho saudável e livre de drogas lícitas e ilícitas;

VI – atuar, juntamente com a Gerência de Promoção à Saúde do Trabalhador, no desenvolvimento de ações de promoção de saúde relativas à temática do álcool e outras drogas para os servidores recepcionados na Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores.

Art. 5º O Programa de Atenção ao Dependente Químico será desenvolvido por equipe multiprofissional composta por Médicos, Psicólogos, Assistentes Sociais, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e outros profissionais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades.

§1º A equipe multiprofissional do Programa de Atenção ao Dependente Químico subsidiará, à pedido, as decisões da Coordenação de Perícias Médicas da Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência do Servidor nos casos de dependência química dos servidores a ela vinculados.

§ 2º Os relatórios das visitas técnicas, elaborados pela equipe do Programa, acompanhados de declaração das instituições de internação e tratamento onde se encontrarem os servidores dependentes químicos, terão validade para subsidiar a homologação da licença médica pela Coordenação de Perícias Médicas, quando o servidor estiver impossibilitado de comparecer à pericia médica.

§ 3º O médico psiquiatra da equipe do Programa poderá conceder consulta, em caráter excepcional, ao servidor participante do Programa quando encaminhado pela equipe de profissionais da Gerência de Saúde Mental e Preventiva.

Art. 6º Deverão ser encaminhados ao Programa de Atenção ao Dependente Químico os servidores que apresentem problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas com queda no desempenho das atividades funcionais e/ou risco à integridade de si ou de outros membros da sociedade.

§1º O encaminhamento formal do servidor para o Programa de Atenção ao Dependente Químico deverá ser realizado pelos gestores, pelos médicos das Gerências de Perícia Médica e de Promoção à Saúde ou pelos membros da Comissão de Readaptação Funcional, por meio de documento oficial a ser remetido à Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalho.

§ 2º O servidor poderá apresentar-se, voluntariamente, para acompanhamento ou para indicação de tratamento apropriado ao seu caso.

§ 3º A equipe do Programa avaliará a necessidade de contato com a chefia imediata, que será orientada quanto à condução da problemática no ambiente de trabalho.

Art. 7º É de competência da equipe técnica do Programa de Atenção ao Dependente Químico avaliar o servidor que ingressar no Programa com base nos critérios diagnósticos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID vigente.

§ 1º Para efeito de avaliação da gravidade decorrente da dependência química, serão utilizados diversos instrumentos validados pelos órgãos de referência profissional, a critério da equipe técnica do Programa.

§ 2º A equipe médica do Programa de Atenção ao Dependente Químico realizará avaliações para a concessão de licença para tratamento de saúde conforme a necessidade do quadro clínico apresentado pelo servidor podendo encaminhá-lo para junta médica com vistas à aposentadoria.

§ 3º Com base no diagnóstico obtido serão realizados os encaminhamentos ao tratamento mais adequado, de acordo com a gravidade do quadro de adoecimento.

§ 4º O acompanhamento do servidor, bem como o seu desligamento ou retorno ao tratamento, serão estabelecidos pela equipe técnica do Programa de Atenção ao Dependente Químico.

Art. 8º Será considerado inelegível ao ingresso e permanência no Programa o servidor que apresentar quadros de transtornos psiquiátricos ou comorbidades que comprometam o discernimento para o aproveitamento das orientações disponibilizadas pela equipe técnica.

Art. 9º A adesão ao Programa de Atenção ao Dependente Químico será formalizada por meio de assinatura do Termo de Compromisso de Tratamento no Programa, devendo o servidor estar lúcido e com o juízo preservado no ato da assinatura do referido termo.

§ 1º O acompanhamento e a avaliação do servidor serão documentados pelo registro e arquivamento em seu prontuário no Programa.

§ 2º Os registros constantes no prontuário do servidor, bem como a análise do seu histórico funcional subsidiarão os encaminhamentos, as opções para o acompanhamento, a avaliação da capacidade laborativa e as indicações para a reinserção laboral, entre outras solicitações funcionais.

§ 3º O desligamento do servidor do Programa de Atenção ao Dependente Químico será decidido pela equipe técnica segundo os critérios de ausência em três agendamentos consecutivos, justificados ou não; comportamento inadequado e insistente nas dependências do programa e não engajamento em outros procedimentos médicos e administrativos propostos durante o tratamento.

§ 4º O retorno do servidor ao Programa estará condicionado à solicitação do gestor, encaminhada à Coordenação de Saúde e Segurança do trabalho, por meio de requerimento que especifique as ações e sanções administrativas providenciadas pelo órgão do servidor e estará sujeita ao deferimento da equipe técnica.

§ 5º O servidor com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas será devidamente orientado a respeito dos riscos de não realizar o acompanhamento e das responsabilidades administrativas e legais advindas de suas decisões.

Art. 10. O servidor poderá optar por não aderir ao Programa de Atenção ao Dependente Químico, sendo que neste caso, a opção será documentada em Termo de Responsabilidade onde serão descritos os fatos e apresentadas às razões de sua decisão em não ser acompanhado.

Art. 11. O apoio institucional oferecido ao servidor pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico obedecerá às seguintes fases:

I – acolhimento: o servidor encaminhado, ou que tenha procurado espontaneamente o Programa, será recebido inicialmente para conhecimento das normas, atividades e critérios para permanência no Programa;

II – triagem: a equipe técnica fará o levantamento da condição de uso de álcool e outras drogas pelo servidor nos últimos doze meses, histórico do consumo, atualização de dados pessoais e aspectos de seu desempenho laboral, para a condução mais indicada;

III – avaliação: será realizada nas áreas médica, psicológica e social, buscando investigar o perfil biopsicossocial do quadro apresentado pelo servidor;

IV – acompanhamento: após o diagnóstico do quadro apresentado pelo servidor, a equipe técnica procederá o encaminhamento do servidor para a modalidade de atendimento mais indicada, podendo, nos casos de impossibilidade de atendimento pela equipe do Programa, tanto solicitar internação em clínica de desintoxicação quanto propor monitoramento de tratamento externo;

V – orientação à família: o Programa oferecerá orientação aos familiares a fim de sensibilizá-los sobre o seu papel na recuperação da saúde do servidor, bem como encaminhará os familiares para tratamentos específicos na rede de apoio externo, como o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPsAd, o Centro de Atenção Psicossocial Saúde Mental – CAPs, o Hospital Universitário de Brasília – HUB, Grupos de Ajuda Mútua, dentre outros.

VI – orientação aos gestores: informar quanto aos procedimentos adequados na condução e prevenção da problemática da dependência química no ambiente de trabalho.

§ 1º Os profissionais do Programa poderão nos casos de impossibilidade de atendimento pela equipe do Programa, solicitar ou convocar a presença dos gestores ou pares nos casos que considerar necessário.

§ 2º Nos casos de monitoramento, o servidor deverá comparecer a entrevistas periódicas, a critério da equipe responsável, munido de documentos que comprovem a adesão ao tratamento externo.

Art. 12. Com o objetivo de contribuir para a adequada inserção laboral do servidor e preservação da segurança do ambiente de trabalho, o Programa de Atenção ao Dependente Químico oferecerá, junto aos órgãos envolvidos, condutas normativas relacionadas à abordagem da dependência química no local de trabalho.

§ 1º O Programa deverá articular-se com as diferentes instâncias do Governo para difundir o conceito de dependência química como um problema de saúde e segurança; promover a condução adequada dos servidores que apresentam problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, a fim de colaborar para a diminuição do absenteísmo, do número de licenças para tratamento de saúde, dos acidentes de trabalho, entre outros indicadores de adoecimento.

§ 2º O Programa promoverá o desenvolvimento de estratégias compreensivas e pragmáticas para o enfrentamento da dependência química, reforçando a importância do cumprimento das normas nos órgãos vinculados à Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores, na avaliação e condução dos problemas funcionais decorrentes do quadro de dependência química.

Art. 13. Com a finalidade de favorecer o acesso do servidor a tratamentos especializados, a Secretária de Estado de Administração Pública do Distrito federal realizará ações de articulação com o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPsAd, Centro de Atenção Psicossocial Saúde Mental – CAPs, Hospital Universitário de Brasília – HUB, Grupos de Ajuda Mútua, dentre outros.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENILSON BENTO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 02/06/2011 p. 13, col. 1