SINJ-DF

DECRETO Nº 32.940, DE 26 DE MAIO DE 2011.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 19.506.812,00 (dezenove milhões, quinhentos e seis mil, oitocentos e doze reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 070.001.090/2011, 197.000.347/2011, 193.000.081/2011, 401.000.180/2011, 401.000.181/2011, 460.000.163/2011, 110.000.082/2011, 110.000.165/2011, 113.004.470/2011 e 112.002.714/2008, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 19.506.812,00 (dezenove milhões, quinhentos e seis mil, oitocentos e doze reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente dos recursos do Contrato de Repasse nº 0240.550-24/2007 – MDA/CAIXA – SEAPA/GDF, Contrato de Empréstimo BIRD nº 7236 – BR e dos Convênios nº 19/2010 – SEBRAE – FAP/ GDF, nº 68/2010 – MJ – PROJUR/GDF e nº 78/2010 – MJ – PROJUR/GDF e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, as receitas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, da Agência Reguladora de Águas, Energias e Saneamento Básico, da Fundação de Apoio à Pesquisa e do Fundo de Apoio ao Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária ficam acrescidas na forma do anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 27/05/2011 p. 10, col. 2