SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF


PORTARIA Nº 13, DE 16 DE MAIO DE 2011.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem os Decretos nº 32.305, de 4 de outubro de 2010 e nº 32.746, de 1º de Fevereiro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os Órgãos Setoriais de Gestão de Pessoas a procederem, a partir do mês de maio de 2011, ao bloqueio dos pagamentos da remuneração dos servidores que não concluíram o Censo Previdenciário, até que o servidor regularize a sua situação.

Parágrafo Único: Após o encerramento do Censo Previdenciário, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal - IPREV encaminhará a todos os órgãos setoriais a relação atualizada contendo os nomes dos servidores pertencentes àquele órgão e que não se recadastraram, bem como publicará a lista completa dos não recadastrados no Diário Oficial do Distrito Federal.

I – Feito o censo, o servidor ativo, aposentado e pensionista deverá encaminhar-se ao seu órgão para efetuar o desbloqueio do pagamento, munido do compravante do recenseamento.

Art. 2º Fica estabelecido o período, o local e o horário para a regularização da situação cadastral perante o Censo Previdenciário de que tratam os Decretos nº 32.305, de 4 de Outubro de 2010 e nº 32.746, de 1° de Fevereiro de 2011.

-LOCAL: Pavilhão “A” do Pavilhão de Exposições – EXPOBRASÍLIA (Parque da Cidade)

-DATA: 9 a 25 de maio de 2011

-HORÁRIO: das 9h às 17h

§ 1º Fica estabelecido que o encerramento das atividades de regularização dar-se-á às 17h. A distribuição de senhas será finalizada antes das 17h e ficará limitada ao fluxo de atendimentos diários.

§ 2º Fica estabelecido o atendimento preferencial a gestantes e portadores de necessidades especiais nas dependências do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, IPREV/ DF, no seguinte endereço: Eixo Monumental s/n, anexo do Palácio do Buriti, 2º andar, ala oeste.

Art. 3º A documentação necessária será a mesma exigida no art. 3º do Decreto nº 32.305, de 4 de outubro de 2010, a saber:

I – dos servidores estatutários ativos:

a) cédula de identidade, documento de identidade profissional ou carteira de habilitação e CPF;

b) comprovante de endereço atual (conta de água, de energia elétrica ou de telefone com menos de 90 dias de emissão);

c) certidão de casamento ou certidão de união estável emitida em cartório;

d) certidão de nascimento ou cédula de identidade do filho (a);

e) CPF e cédula de identidade do esposo (a) ou companheiro (a);

f) termo de tutela ou curatela, quando for o caso.

II – dos servidores estatutários aposentados e dos beneficiários de pensão:

a) cédula de identidade, documento de identidade profissional ou carteira de habilitação e CPF;

b) certidão de casamento ou certidão de união estável emitida em cartório;

c) certidão de nascimento ou cédula de identidade do filho (a);

d) CPF e cédula de identidade do esposo (a) ou companheiro (a);

e) termo de tutela ou curatela, quando for o caso;

f) certidão de óbito do servidor instituidor da pensão.

Art. 4º Os casos excepcionais serão resolvidos junto à Diretoria de Previdência do IPREV.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENILSON BENTO DA COSTA

Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 17/05/2011 p 14.