(Revogado(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Contratos e Convênios. Aditivos. Numeração seqüencial.
Os termos aditivos vinculam-se à numeração seqüencial dos respectivos contratos ou convênios e identificam-se por número de ordem referido ao instrumento principal, independentemente de quantos venham a ser firmados e do ano da celebração.
- Constituição de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.
- Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, II e III.
- Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 2.348, de 24.07.87, e 2.360, de 16.09.87, art.79, § 2º, c/c o art. 85.
- Regimento Interno, arts. 4º, III e IV e 133.
- Ato Regimental nº 09/80, art. 81, III.
- Processo nº 1.549/81 - Sessão de 15.05.84.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988 p. 5, col. 1