LICITAÇÃO. OBRAS DE ARTE. (Alterado(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
É obrigatória a licitação para a compra e restauração das obras de artes ou objetos históricos, quando não configurada a hipótese prevista na parte final do art. 24, inciso XV, da Lei n.º 8.666/93.
É obrigatória a licitação para a compra e restauração das obras de artes ou objetos históricos, quando não configurada a hipótese prevista na parte final do art. 75, IV, alínea “k” da Lei nº 14.133/21 (art. 24, XV, da Lei nº 8.666/93). (Atualizada em decorrência da Lei nº 14.133/21). (Alterado(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Precedente Originário: (Acrescido(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Lei n.º 8.666/93, art. 24, inciso XV. (Alterado(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Decisão TCDF n.º 329/95 - Processo n.º 2.940/93. Fundamento(s) legal(is): (Acrescido(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024) • Lei n.º 8.666/93, art. 24, inciso XV. (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21). (Acrescido(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024) • Lei nº 14.133/21, art. 75, IV, “k”. (Acrescido(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Transcrição da ata da Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999.
Secretaria das Sessões, 30 de abril de 1999.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 04/05/1999 p. 15, col. 1