Licitação, garantia para participação.
LICITAÇÃO, GARANTIA PARA PARTICIPAÇÃO. (Alterado(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
A garantia prevista no art. 31, III, da Lei nº 8.666/93 poderá ser exigida para participação em licitação, observados os critérios e as modalidades a que se referem o art. 56, caput e seu § 1º, limitada a 1% do valor estimado da contratação.
A garantia prevista no art. 31, III, da Lei nº 8.666/93 poderá ser exigida para participação em licitação, observados os critérios e as modalidades a que se referem o art. 56, caput e seu § 1º, limitada a 1% do valor estimado da contratação. (Aplicável a licitações e contratos regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011). (Alterado(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Precedentes Originários: (Acrescido(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
• Decisão TCDF nº 7.268/2001, no Processo nº 747/2001. (Acrescido(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Fundamento(s) legal(is): (Acrescido(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
• Lei n.º 8.666/93, art. 31, inciso III; (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21). (Acrescido(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Referências: (Alterado(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Lei nº 8.666, de 21/6/1993, art. 31, inciso III; (Alterado(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Decisão TCDF nº 7.268/2001, no Processo nº 747/2001. (Alterado(a) pelo(a) Atualizações das Súmulas de 11/04/2024)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 13/05/2002 p. 46, col. 1