Cria Comissão para análise, avaliação e recebimento dos produtos decorrentes da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, na área do Guará – Avenida Contorno e SMAS – RA X, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão para Análise, Avaliação e Recebimento dos Produtos Decorrentes da Elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, na área do Guará – Avenida Contorno e SMAS – RA X.
Art. 2º Compõem a Comissão os seguintes órgãos:
I - Subsecretaria de Controle Urbano – SUCON, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB;
II - Subsecretaria de Planejamento Urbano – SUPLAN, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB;
III - Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
IV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
V - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e
VI - Companhia Energética de Brasília – CEB.
§ 1º A Subsecretaria de Controle Urbano, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação coordenará a Comissão.
§ 2º Cada órgão deverá encaminhar à Subsecretaria de Controle Urbano, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação do seu representante titular e suplente.
Art. 3º A instalação da Comissão dar-se-á por ato da Subsecretaria de Controle Urbano – SUCON, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB, com a convocação dos demais membros.
Art. 4º Poderão ser convidados para acompanhar os trabalhos da Comissão, representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública e entes privados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2011 p. 10, col. 1