Abre crédito suplementar no valor de R$ 7.877.474,00 (sete milhões, oitocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 110.000.151/2011, 054.000.477/2011, 060.000.343/2010, 060.000.345/2010, 060.000.347/2010, 060.000.348/2010, 060.000.353/2010, 060.000.357/2010, 197.000.113/2011 e 413.000.030/2011, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 7.877.474,00 (sete milhões, oitocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII e VIII.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente da aplicação financeira dos recursos dos Convênios nº 700.852/2008 – Ministério da Integração Nacional – SO/GDF, nº 01/2004 – PMDF - DFTRANS/GDF, nº 03/2006 – PMDF – DETRAN/GDF, nº 09/2006 – BACEN – PMDF/GDF, nº 1.379/2008 – FNS/MS – SES/GDF, nº 1.939/2008 – FNS/MS – SES/GDF, nº 1.580/2008 – FNS/MS – SES/GDF, nº 3.672/2004 – FNS/MS – SES/GDF e nº 2.760/2007 – FNS/MS – SES/GDF, e pela anulação das dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, as receitas da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Fundo de Saúde do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2011 p. 3, col. 1