(revogado pelo(a) Decreto 35423 de 15/05/2014)
Delega competência à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal para executar as ações necessárias à implementação do objeto dos contratos de financiamento e repasse que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica delegada competência à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO, representada por seu titular, para a execução das ações necessárias à implementação do objeto dos Contratos de Financiamento e Repasse assinados com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos quais figura como Agente Promotor a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, assim especificados:
I - Contrato de Financiamento e Repasse nº 0162.305-84/04 para a adequação do sistema de abastecimento de água de Águas Lindas/GO e adjacências e implantação do sistema de produção de água do Rio Corumbá;
II - Contrato de Financiamento e Repasse nº 0228.636-96/09 para a implantação do sistema de produção de água do Rio Corumbá;
III - Contrato de Financiamento e Repasse nº 0273.558-96/09 para a implantação do sistema de produção de água do Rio Corumbá; e
IV - Contrato de Financiamento e Repasse nº 0162.306-98/04 para a implantação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Águas Lindas/GO e adjacências.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO, representada por seu titular, a gestão, junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA e à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, dos recursos provenientes dos Contratos de Financiamento e Repasse mencionados no artigo 1º deste Decreto, observadas as regras impostas nos respectivos instrumentos contratuais e na legislação aplicável.
Art. 3º Ficam convalidados todos os atos praticados pela Secretaria de Estado e Obras do Distrito Federal no âmbito dos Contratos de Financiamento e Repasse mencionados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 09/05/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2011 p. 2, col. 1