SINJ-DF

DECRETO Nº 32.904, DE 06 DE MAIO DE 2011.

Regulamenta o §4º, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para avaliação do conceito moral e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §4º, do artigo 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para a avaliação do conceito moral e a avaliação do desempenho para a quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos dos incisos II e VI, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO MORAL

Art. 2º A consolidação do juízo de valor quanto ao conceito moral do bombeiro militar de que trata o inciso II, do art. 94, da Lei n.º 12.086, de 6 de dezembro de 2009, será obtida de acordo com as disposições contidas neste artigo.

§1º Quando da avaliação do bombeiro militar pela respectiva comissão de promoção, o juízo de valor quanto ao conceito moral será atribuído em duas etapas.

I - na primeira etapa, o bombeiro militar receberá o conceito “apto” ou “inapto”.

II - o bombeiro militar deixará de receber conceito “apto”, apenas quando incidir em uma das seguintes situações:

a) estiver submetido a conselho de justificação ou conselho de disciplina;

b) for condenado à pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou o prazo referente à sua suspensão condicional, não se computando, para este fim, o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;

c) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

d) for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

e) for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.

III - o bombeiro militar que incidir em uma das situações do inciso anterior receberá o conceito “inapto” na primeira etapa, sendo-lhe imputado o valor 0 (zero), e não poderá ser avaliado na segunda etapa.

IV - a segunda etapa da avaliação do militar quanto ao conceito moral consistirá de pontuação a ser imputada a cada um dos seguintes aspectos:

a) amor à verdade;

b) probidade no exercício das funções que lhe couberem, em decorrência do cargo;

c) respeito à dignidade da pessoa humana;

d) zelo pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções e ordens;

e) senso de justiça e imparcialidade nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

f) zelo pelo próprio preparo moral, intelectual e físico, bem como dos respectivos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

g) exercício da camaradagem e do espírito de cooperação;

h) gravidade de atitudes e maneiras e de sua linguagem escrita e falada;

i) zelo no sigilo requerido pelos assuntos diversos;

j) acato às autoridades;

k) cumprimento de seus deveres de cidadão;

l) procedimento na vida pública e particular;

m) assistência ao lar e à família;

n) zelo pelos princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro-militar; e

o) zelo pelo não uso do posto ou graduação para obtenção de facilidades pessoais de qualquer natureza ou para o encaminhamento de negócios particulares ou de terceiros.

V - a pontuação de que trata o inciso anterior deverá variar, para cada aspecto, de 0 (zero) a 4 (quatro), conforme descrito a seguir:

a) 0 (zero), que equivale ao conceito RUIM;

b) 1 (um), que equivale ao conceito REGULAR;

c) 2 (dois), que equivale ao conceito BOM;

d) 3 (três), que equivale ao conceito MUITO BOM;

e) 4 (quatro), que equivale ao conceito EXCELENTE.

VI - o conceito moral a ser conferido ao militar será a média aritmética dos valores inteiros atribuídos como pontuação aos itens elencados no inciso IV, do § 1º, deste artigo, devendo ser consideradas 2 (duas) casas decimais, sem aproximação ou arredondamento para valor mais próximo.

§2º Somente o militar que tenha obtido conceito moral igual ou superior a 2,00 (dois inteiros e zero centésimos) será submetido à avaliação de desempenho para fins de quantificação do mérito.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E QUANTIFICAÇÃO DO MÉRITO

Art. 3º A avaliação de desempenho e a quantificação do mérito a que se refere o inciso VI, do art. 94, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, utilizará como método a comparação entre os militares em relação aos seus pares, 2 (dois) a 2 (dois) de cada vez, com a escolha de um entre ambos, em relação a cada fator observado, de forma que cada militar seja comparado com todos os pares que integrarão o Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

§1º Na avaliação a que se refere o caput deste artigo, será utilizado, como pontuação, o somatório do número de votos recebidos pelo militar em cada um dos seguintes fatores de avaliação:

I - produção: avaliação do trabalho quanto à quantidade e à qualidade de serviços produzidos durante o desempenho da atividade de bombeiro militar, bem como a exatidão, a frequência de erros, a apresentação, a ordem e o esmero que caracterizam os serviços dos avaliados;

II - responsabilidade: avaliação da maneira como o militar se dedica ao trabalho e realiza o serviço no prazo estipulado;

III - cooperação: ponderação sobre a vontade de cooperar, a atitude e o auxílio que o militar presta aos colegas e sobre o acatamento de ordens superiores;

IV - iniciativa: consideração sobre o bom senso das decisões do militar na ausência de instruções detalhadas, ou em situações fora do comum;

V - contribuição futura: avaliação do potencial de desenvolvimento futuro, que compara o conjunto de conhecimentos, habilidades e experiências que credenciam cada avaliado a exercer o último posto do seu Quadro.

§2º Para a quantificação do mérito, cada membro da respectiva comissão de promoção escolherá um, entre os 2 (dois) candidatos avaliados em cada um dos fatores descritos nos incisos do parágrafo anterior.

§3º Cada voto equivale a 1 (um) ponto, de tal forma que a quantificação do mérito será o somatório dos votos recebidos pelo militar na comparação com os demais militares que integrarão o QAM.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A relação dos militares, em ordem decrescente, segundo o resultado da soma algébrica do valor obtido por cada um no conceito moral e na quantificação do mérito obtida na avaliação de desempenho, resultará na composição do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

§1º Em caso de empate na pontuação obtida por dois ou mais militares, o desempate será efetuado de acordo com a maior pontuação obtida na avaliação de desempenho.

§2º Persistindo o empate, o desempate será obtido:

I - pela antigüidade no posto ou graduação;

II - pela antigüidade no posto ou graduação anterior, sucessivamente; e

III - pela data de nascimento para definir o mais idoso como sendo o mais antigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 5º Durante o período de transição a que se refere o § 2º, do art. 79, da Lei n.º 12.086, de 6 de novembro de 2009, o QAM dos militares candidatos ao ingresso nos QOBM/Intd., QOBM/ Cond., QOBM/Mus. e de QOBM/Mnt., no posto de Segundo-Tenente, será organizado de acordo com as disposições contidas neste Decreto.

Art. 6º As instruções complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as disposições nele contidas, em especial a avaliação para a quantificação do mérito de que tratam o § 5º e o § 6º, do art. 94, da Lei federal n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009, e o inciso V, do art. 27, do Dec. Federal n.º 7.163, de 29 de abril de 2010, serão editadas em Portaria do Comandante-Geral da Corporação, num prazo de 60 (sessenta).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1 de 06/05/2011 p. 1, col. 1