Cria Órgãos e Funções em Comissão na Administração Regional de Taguatinga e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1976 e tendo em vista o disposto no artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 19764, combinado com o artigo 5º, do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970,
Art. 1º - Ficam criados na Administração Regional de Taguatinga, os seguintes órgãos: Divisão de Administração Geral de Ceilândia Seção de Pessoal de Ceilândia Seção de Material, Património e Transportes de Ceilândia Seção de Documentação e Comunicação Administra tiva de Ceilândia Seção de Orçamento e Finanças de Ceilândia
Art. 2º - Ficam igualmente criadas e incluidas na Tabela de Funções em Comissão da Administração Regional de Taguatinga, as seguintes funções em comissão:
a) 1 (um) Diretor da Divisão,de Administração Geral de Ceilândia, símbolo FC-03;
b) 1 (um) Chefe da Seção de Pessoal de Ceilândia, símbolo FC-08;
c) 1 (um) Chefe da Seção de Material, Património e Transportes de Ceilândia, símbolo FC-08;
d) 1 (um) Chefe da Seção de Documentação e Comunicação Administrativa de Ceilândia, símbolo FC-08;
e) 1 (um) Chefe da Seção de Orçamento e Finanças de Ceilândia, símbolo FC-68;
f) 3 (três) Secretário-Datilógrafo, símbolo FC-08;
g) 1 (um) Encarregado de Turma de Conservação e Reparos de Ceilândia, símbolo FC-12;
h) 1 (um) Encarregado de Turma de Topografia de Ceilândia, símbolo FC-12.
Art. 3º - Fica extinta na Administração Regional de Taguatinga a Seção de Administração Geral de Ceilândia-SAG.
Art. 4º - Em decorrência do que estabelece o artigo anterior, ficam extintas as seguintes funções em comissão:
a) 1 (um) Chefe da Seção de Administração Geral de Ceilândia, símbolo FC-12;
b) 1 (um) Encarregado de Documentação e Comunicação Administrativa, símbolo FC-12.
Art. 5º - As competências e atribuições deferidas, respectivamente, aos órgãos e funções de que tratam os artigos 1º e 2º, serão consolidadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, em regimento da Administração Regional de Taguatinga.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários consignados a Administração Regional de Taguatinga.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1979
91º da Republica e 20º de Brasíia.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 12/12/1979 p. 2, col. 1