SINJ-DF

PORTARIA Nº 382 DE 16 DE JUNHO DE 2026

Altera a Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, para definir procedimentos referentes às ações regressivas.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 121, 122, 123 e 124 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 121. Cientificado do trânsito em julgado da decisão que impuser condenação a ente público distrital, em virtude de responsabilidade civil ou subsidiária, o procurador deve analisar o cabimento de ação regressiva pelo ente público distrital, verificando se a decisão judicial transitada em julgado registrou expressamente a existência de dolo ou culpa do agente público.

§ 1º Se a decisão judicial transitada em julgado registrar expressamente a existência de dolo ou culpa do agente público, ou se assim o fizer o laudo do perito do juízo em que embasada a condenação, o procurador deve solicitar ao procurador-chefe autorização para ajuizamento da ação de regresso, por meio de despacho fundamentado em que ateste o preenchimento dos respectivos requisitos.

§ 2º Se a decisão judicial transitada em julgado não se manifestar expressamente acerca do dolo ou da culpa do agente público, o procurador deve expedir ofício ao ente público distrital interessado, solicitando a instauração de processo administrativo apuratório específico para esse fim, comunicando o resultado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ou o encaminhamento de feito que já tenha sido concluído com a mesma finalidade.

§ 3º Se a decisão judicial transitada em julgado se manifestar expressamente pela ausência de dolo ou de culpa do agente público, ou quando o caso envolver culpa anônima do serviço público (omissão genérica), o procurador deve solicitar ao procurador-chefe, por despacho fundamentado, dispensa de ajuizamento de ação regressiva.

§ 4º Em caso de condenação por falha no serviço de saúde, e desde que a decisão judicial não se enquadre nas situações previstas nos §§ 1º e 3º, o procurador deve solicitar o pronunciamento da GESAU, que deverá indicar se a falta reconhecida pelo Judiciário consiste em:

I – falha de ordem pessoal, passível de ser atribuída a um ou mais agentes públicos, individualmente;

II – falha estrutural, expressa pela falta de condições de trabalho que permitam um atendimento ou tratamento adequados, com observância rigorosa dos protocolos de saúde.

§ 5º Descartada pela GESAU a hipótese de erro médico ou de qualquer outro profissional de saúde, ou reconhecida a falha estrutural do serviço público, o procurador deve solicitar ao procurador-chefe, por despacho fundamentado, dispensa de ajuizamento de ação regressiva.

§ 6º Caso a GESAU entenda que os fatos merecem uma melhor elucidação, o procurador deverá prosseguir na forma preconizada no § 2º.

§ 7º Exauridas as providências apuratórias previstas nos §§ 2º, 4º e 6º, o procurador deverá se manifestar a respeito do cabimento ou não da ação regressiva, por despacho fundamentado direcionado ao procurador-chefe, que decidirá sobre o ajuizamento ou não da demanda.

§ 8º Firmada a posição da Especializada no sentido do cabimento da ação de regresso, o procurador deve solicitar a autuação de processo SEI com a indicação precisa dos documentos que a instruirão, para encaminhamento à Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimento de Sentenças, que prosseguirá conforme previsto no art. 122.

§ 9º No encaminhamento à Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimento de Sentenças, além do despacho fundamentado a que se refere o § 7º, a Especializada de origem deverá atestar a presença dos seguintes requisitos:

I - não ocorrência de prescrição da pretensão regressiva, devendo ser considerado como seu termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão condenatória;

II - antecedência mínima de seis meses em relação ao termo final do prazo prescricional.

§ 10 Nas hipóteses previstas nos §§ 2º, 4º e 6º caberá ao procurador diligenciar no sentido de obter os pronunciamentos em prazo que permita o exercício da pretensão regressiva, de modo a evitar a ocorrência de prescrição.

Art. 122. Recebido o processo SEI na Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimento de Sentenças, será o mesmo distribuído internamente para adoção das providências voltadas ao ajuizamento da ação regressiva, independentemente do exaurimento da fase de cumprimento de sentença, com a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).

§ 1º Antes de ajuizar a ação regressiva, o procurador deve solicitar a tentativa de composição extrajudicial, observados os procedimentos e os prazos descritos na Seção VII do Capítulo IV desta Portaria. O prazo para tentativa de composição extrajudicial será de, no máximo, 60 dias úteis.

§ 2º Frustrada a tentativa de composição extrajudicial, o procurador deve providenciar o ajuizamento da ação de regresso contra o agente público que deu causa ao dano ou pedir dispensa do ajuizamento ao respectivo procurador-chefe, se não for o caso de aplicação de súmula administrativa ou orientação jurídica estratégica.

§ 3º O procurador responsável pelo ajuizamento da ação de regresso poderá aguardar a definição, em execução, do valor a ser pleiteado na via regressiva, cabendo-lhe, contudo, propor a demanda ao menos seis meses antes do transcurso do prazo prescricional, devendo considerar, para tanto, a data do trânsito em julgado da decisão condenatória como termo inicial da prescrição.

§ 4º Ajuizada a ação de regresso, o procurador deve:

I – solicitar a sua autuação no sistema de acompanhamento de processos judiciais da Procuradoria;

II - solicitar a vinculação da pasta digital da ação de regresso à ação principal;

Art. 123. Qualquer alteração nos valores pagos ou a pagar por meio do precatório ou da obrigação de pequeno valor deve ser informada à Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimento de Sentenças, para as medidas processuais cabíveis no âmbito da ação regressiva.

Art. 124. É facultado ao procurador responsável pela atuação na ação indenizatória manejada em desfavor do ente público distrital denunciar à lide o agente público causador do dano, se já houver processo administrativo que conclua por seu dolo ou culpa, ou se tais requisitos já estiverem indicados na inicial.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DIANA DE ALMEIDA RAMOS

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 31, Edição Extra de 18/06/2026 p. 2