Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Especial Vicente Pires, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Especial – GTE VP, grupo multidisciplinar e interinstitucional, com a finalidade de viabilizar a regularização ambiental do “Setor Habitacional Vicente Pires”, cabendo-lhe elaborar pareceres, informações técnicas, laudos, relatórios, notas técnicas, termos de vistorias e demais documentos pertinentes, com a finalidade de subsidiar o órgão ambiental do Distrito Federal nas tomadas de decisões relativas aos licenciamentos e autorizações ambientais.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por:
I – 1 (um) representante da Vice-Governadoria, que desempenhará a coordenação geral;
II – 02 (dois) representantes da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, que desempenharão a supervisão geral;
III - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP, que desempenhará a supervisão geral;
IV – 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que ocupará a coordenação técnica;
V – 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, como técnico;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP, como técnico;
VII - 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, como técnico;
VIII - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP, como técnico;
IX - 01 (um) representante da Secretária de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH, como técnico;
X - 01 (um) representante da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA, como técnico.
§1º A indicação dos membros titulares e suplentes, de que tratam os incisos I, II e III, será realizada pelo Vice-Governador.
§2º A indicação dos membros titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a X, deverá ser dirigida à Vice-Governadoria no prazo de 05 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º O GTE VP poderá convidar representantes de outros entes da Administração Pública ou de organismos não governamentais para participarem dos trabalhos mediante consultas e assessoramento sobre atividades específicas.
Art. 4º Na gestão do GTE VP, compete:
I – ao coordenador-geral, coordenar todas as ações inerentes ao grupo de trabalho:
a) articular com entes da Administração Pública Distrital e Federal, bem como entidades empresariais e da sociedade civil, objetivando a elaboração de documentos necessários à análise técnica relativa à área estudada;
b) acompanhar a elaboração de documentos e o cumprimento de prazos definidos pelo GTE VP;
c) encaminhar relatórios sobre as atividades desenvolvidas e a conclusão dos trabalhos ao coordenador-geral;
a) coordenar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe técnica na análise e na produção de documentos;
b) definir cronograma de atividades e prazos para entrega de relatórios elaborados pela equipe técnica;
c) informar ao órgão ambiental sobre o desenvolvimento das atividades realizadas pela equipe técnica e a conclusão dos trabalhos.
a) analisar os estudos, projetos e informações;
b) elaborar pareceres, informações técnicas, laudos, relatórios, notas técnicas, termos de vistoria e demais documentos pertinentes.
Art. 5º O GTE VP se reunirá semanalmente nas dependências da Vice-Governadoria.
Art. 6º A participação no GTE VP não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público, e deverá ocorrer sem prejuízo das atividades desenvolvidas em seus entes de origem.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de julho de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 08/07/2015 p. 12, col. 1