SINJ-DF

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LEI COMPLEMENTAR Nº 819, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009. (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado, sob a gestão da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, instrumento de natureza contábil, que tem como finalidade captar e administrar recursos voltados à implementação de políticas públicas de prevenção do uso de drogas, de fiscalização e repressão do tráfico ilícito, e de tratamento, reabilitação e reinserção social de dependentes.

Art. 2º. Fica extinto o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF, de que trata a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.

Parágrafo único. O patrimônio do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF fica integralmente transferido para o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.

Art. 3º. Constituem recursos do FUNPAD:

I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;

II – recursos advindos de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III – recursos advindos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, criado pela Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

IV – o saldo financeiro apurado no balanço anual; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

V – doações, bem móveis e imóveis que venha a receber de organismos nacionais, estrangeiros e demais pessoas físicas ou jurídicas;

VI – rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação financeira do seu patrimônio;

VII – recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória ou administrativa do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;

VIII – outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNPAD apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 4º. Os recursos do FUNPAD destinam-se a:

I – programas de formação profissional e educacional voltados à elaboração e à gestão de políticas públicas na área de redução da oferta, redução de danos e demanda de drogas;

II – programas voltados à prevenção do uso, ao tratamento e à recuperação de dependentes e ao controle e fiscalização do uso e do tráfico de drogas;

III – programas de educação técnico-científica sobre drogas;

IV – repressão ao tráfico ilícito de drogas;

V – subvenção a entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de dependentes de drogas ou de apoio a seus familiares;

VI – confecção e distribuição de literatura sobre prevenção, riscos do uso de drogas e tratamento da dependência;

VII – custeio de sua própria gestão e das atividades do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 5º. Os recursos do FUNPAD serão movimentados em conta corrente bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.

Art. 5º Os recursos do FUNPAD são movimentados em conta corrente bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)

Art. 6º. A gestão dos recursos do FUNPAD cabe ao seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

I – o Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

II – 2 (dois) representantes da sociedade civil e de área técnica pertinente, escolhidos pelo Governador do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

III – 2 (dois) representantes escolhidos dentre conselheiros titulares do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

IV – 2 (dois) representantes escolhidos pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL-DF; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

V – 2 (dois) representantes da Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal – ASPOL; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

VI – 2 (dois) representantes escolhidos dentre os titulares dos sindicatos que representam as categorias da Saúde do Distrito Federal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

VII – 2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

Parágrafo único. A presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

Art. 7º. Compete ao Conselho de Administração:

Art. 7º Compete ao Conselho de Políticas sobre Drogas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

I – aprovar as diretrizes de administração do Fundo;

II – aprovar a programação financeira;

III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

IV – estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

V – alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira.

VI – gerir os recursos do FUNPAD. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

Parágrafo único. As funções do conselho de administração, previstas na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, são exercidas pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

Art. 8º. As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF ficam transferidos para o FUNPAD.

Art. 9º. O FUNPAD será regido por Regimento Interno a ser aprovado pelo Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.

Brasília, 26 de novembro de 2009

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicada por haver saído com incorreção na numeração, publicada no DODF nº 229, de 27 de novembro de 2009, página 28.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 02/12/2009 p. 1, col. 2