Cria Funções de Confiança na Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 e tendo em vista o que consta do Processo nº 325.746/79.
Art. 1º - Fica criada na Tabela de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Função de Confiança relaciona da no Anexo único.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias do CBDF.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1979
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 30/11/1979 p. 7, col. 2