O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante da Resolução nº 03, de 1º de janeiro de 1977, da Ordem de Serviço nº 1, de 02 de agosto do mesmo ano, e o decidido em Sessão realizada a 06 de dezembro de 1978, conforme Processo nº 3516/78,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização dos veículos do Tribunal se fará sempre em objeto do serviço, observadas as seguintes regras básicas:
I - Nenhum veiculo da frota poderá sair em viagem fora do Distrito Federal, salvo em missão oficial e quando determinado pelo Presidente "ad referendum" do Plenário.
II - No transporte de servidores deverão ser utilizados veículos de maior capacidade (ônibus e Kombis), de acordo com as disponibilidades e obedecidos rigorosamente os itinerários estabelecidos pela Seção de Transportes.
III - As saídas de veículos durante o expediente, para aquisição de materiais diversos ou gêneros alimentícios, entrega de expedientes e outros semelhantes deverão restringir-se ao mínimo indispensável, elaborando-se horários determinados para essas saídas, ressalvados os casos de comprovada urgência.
IV - O Núcleo de Assistência Médica, pelo seu chefe ou substituto, solicitará por escrito o transporte necessário à realização de visita médica domiciliar ou hospitalar a servidor enfermo, utilizando-se, para isso, de viatura de pequeno porte.
V - Na hipótese de solicitação em horas não incluídas no expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, deverá ser sempre utilizado o veiculo de representação que estiver destinado em caráter permanente ao respectivo usuário.
VI - O carro de reserva somente poderá ser utilizado nos casos de ser o de uso permanente encaminhado para revisão mecânica ou estar eventualmente paralisado por avaria.
Art. 2º Fica proibido, taxativamente:
I - Serem utilizados veículos do Tribunal no transporte de qualquer material de uso particular;
II - O transporte, nas viaturas oficiais, de pessoas que não sejam servidores do Tribunal, ressalvados os casos dos veículos de representação e mediante determinação da respectiva autoridade;
III - O ingresso, a qualquer pretexto, de carros particulares nas dependências da garagem do Tribunal;
IV - A saída de veiculo oficial da garagem sem autorização do titular do gabinete ou do órgão ao qual estiver ser vindo.
Art. 3º Após o encerramento do expediente, transportadas as autoridades e servidores para suas residências, as viaturas respectivas deverão ser recolhidas à garagem do Tribunal.
Parágrafo único. Por exclusiva necessidade do serviço e a fim de evitar deslocamentos constantes e dispendiosos, o Diretor-Geral de Administração poderá autorizar o pernoite, em Cidades-Satélites, de viaturas de transporte coletivo de servidores.
Art. 4º A jornada normal de trabalho dos motoristas do Tribunal é de 8 (oito) horas, exceto para os que façam jus a encargos de gabinete, previstos na Resolução nº 3/76, os quais estão sujeitos à prestação de horas suplementares, da seguinte forma:
I - 1 (uma) hora diária, para os lotados nos Gabinetes dos Auditores, Procuradores, Diretor-Geral de Administração e Inspetoria-Geral de Controle Externo; (Ajudante II).
II - 2 (duas) horas diárias, para os lotados nos Gabinetes do Presidente, dos Conselheiros e Procurador-Geral ; (Ajudante I).
Parágrafo único . As horas suplementares referidas nos incisos I e II deste artigo já se encontram remuneradas pelo valor estabelecido para a Gratificação de Representação de Gabinete respectiva.
Art. 5º Os motoristas contratados, quando no exercício de encargo de gabinete e convocados pelas respectivas autoridades para prestar serviços nos dias de sábado, domingo ou feriado, farão jus ao pagamento das horas trabalhadas, consideradas como horas-extras, até o limite máximo de 8 (oito) horas, sendo o valor correspondente adicionado à remuneração do servidor .
Parágrafo único. Os serviços prestados pelo servidor nos dias a que se refere este artigo serão atestados pela autoridade a que servir, mensalmente, em formulário próprio.
Art. 6º Não será permitido aos motoristas deslocarem-se com veículos oficiais para almoço em suas residências, fornecendo-lhes o Tribunal, gratuitamente, refeições caso tenham estado a serviço de autoridades, na parte da manhã.
Parágrafo único. Cabe à Seção de Transportes fornecer a relação nominal dos motoristas que se enquadrem nas condições deste artigo.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 11 de outubro de 1979
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 26/10/1979 p. 13, col. 1