Aprova o Regimento da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 e tendo em vista o que consta do Processo nº 325.746/79,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) que a este acompanha.
Art. 2º - São criadas e incluídas na Tabela de Funções em Comissão e Militares, as Funções relacionadas no Anexo I.
Art. 3º - A distribuição da Função de Confiança das Funções em Comissão e das Funções Militares pelas unidades organicas da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é constante do Anexo II.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação este Decreto correrão a conta das dotações orçamentarias do Corpo Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1979
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAÍSON
Os anexos constam no DODF, P. 4.
REGIMENTO DA POLICLÍNICA DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA
Art. 1º - A Policlínica, órgão de apoio do Sistema Logístico do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, criada pela Lei de Organização Básica (Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976), diretamente subordinada a Diretoria de Apoio Logístico (DAL), compete a prestação de assistência médico-hospitalar, odontológica e sanitária aos bombeiros militares do Distrito Federal, tanto da ativa como da réserva remunerada, reformados e seus dependentes.
Art. 2º - Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de administração geral, a Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal terá a seguin te estrutura administrativa:
- JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CBDF
- ADMINISTRAÇÃO DA POLICLÍNICA
- SEÇÃO MÉDICA - SEÇÃO TÉCNICA
DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ESPECIFICAS E GENÉRICAS
Art. 3º - A Junta de Inspeção de Saúde, órgão de deliberação coletiva, diretamente subordinada a Direção da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, compete:
I - verificar o estado de saúde física e mental dos bombeiros militares e civis;
II - verificar o estado de saúde física e mental dos candidatos a ingresso no serviço ativo da corporação;
III - verificar o estado de saúde física e mental de candidatos a permanência, licenciamento, transferência para reserva, reforma, exclusão, reversão, matricula em cursos, melhoria de reforma e reajustamento de proventos;
IV - verificar o estado de saúde física e mental de dependentes qualificados para atendimento de exigências regulamentares ou para concessão de pensão, licença para tratamento de saúde e outros amparos legais;
V - verificar o estado de saúde física e mental de arrolados em processos na justiça Civil e Militar;
VI - verificar o estado de saúde física e mental dos Bombeiros civis e militares quando acometidos de moléstia ou por acidente ocorrido em serviço.
Art. 4º - A Administração, órgão diretivo, aujciliar, diretamente subordinada a Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, compete:
I - coordenar os trabalhos da Policlínica;
II - encaminhar sumários e relatórios mensais a Diretoria de Apoio Logístico, sobre todos os assuntos relativos a saúde;
III - propor a aquisição e controlar todo o material de saúde;
IV - sugerir a assinatura de acordos, contratos e convênios.
Art. 5º - A Seção Médica, órgão executivo, diretamente subordinada a Administração, compete:
I - controlar e avaliar o movimento dos doentes baixados e investigar as causas de longa permanência;
II - acompanhar o atendimento técnico aos pacientes baixados e de ambulatório;
III - prever as necessidades de recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Policlínica, na área médica e para-médica;
IV - sugerir e controlar a programação de promoções cientificas e culturais, cursos, conferências, publicação de trabalhos e treinamento de pessoal, na área médica e para-médica;
V - executar outras ptividades que lhe forem cometidas.
Art. 6º - A Seção Técnica, órgão executivo, diretamente subordinada a Administração, compete:
I - gerenciar o Serviço de Enfermagem;
II - coletar material dos pacientes baixados para exames laboratoriais;
III - registrar diariamente o movimento de baixas e altas;
IV - realizar exames complementares de pacientes baixados e de ambulatório;
V - manter o estoque e fazer a distribuição de medicamentos e materiais de uso da Policlínica;
VI - guardar, controlar e distribuir entorpecentes e psicotrópicos de acordo com a legislação especifica;
VII - efetuar tratamentos de fisioterapia de acordo com as determinações médicas;
VIII - receber, identificar, registrar, orientar e encaminhar os pacientes aos diversos serviços da Policlinica;
IX - providenciar abertura de prontuários médicos de pacientes novos e marcação de consultas;
X - efetuar levantamentos estatísticos do movimento de paciente, baixados e de ambulatório;
XI - providenciar a baixa de pacientes;
XII - providenciar a remoção de pacientes para outros noso cômios;
XIII - controlar as altas hospitalares; XIV - manter atualizados os quadros de leitos para contro lê de vagas;
XV - informar sobre a localização de pacientes baixados e fornecer outros dados desde que não colidam com o Código de Ética Médica; XVI - arquivar os prontuários médicos e movimentá-los; XVTI - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES SETORIAIS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 7º - A Seção de Comando, órgão executivo, diretamente subordinada a Administração da Policlínica, compete:
I - controlar a entrada, saída e movimentação de correspendências interna e externa da Policlínica;
II - expedir, distribuir e arquivar a documentação administrativa de interesse da Policlínica;
III - coletar os assuntos de interesse da Policlínica para divulgação no Boletim do Comando Geral;
IV - divulgar e arquivar o Boletim do Comando Geral;
V - cumprir as normas e a legislação referentes a aplicação do regime jurídico e disciplinar dos servidorés civis e militares da Policlínica;
VI - controlar e apurar a frequência dos servidores civis e militares da Policlínica;
VII - elaborar e controlar a escala de férias do pessoal da Policlínica;
VIII - fazer a previsão semestral e anual do material de consumo;
IX - emitir requisição, atestar o recebimento e registrar a movimentação do estoque de material;
X - elaborar e encaminhar mapas periódicos do consumo de material para a administração da Policlínica;
XI - zelar pela conservação do material permanente ainda não distribuído;
XII - solicitar a manutenção e os reparos essenciais dos veículos da Policlínica;
XIII - distribuir veículos destinados ao transporte de pessoal da Policlínica;
XIV - fiscalizar o cumprimento das normas de transporte da Policlínica;
XV - zelar pela conservação do material de comunicação da Policlínica;
XVI - manter um vigilante permanente para atender as chama das externas e o encaminhamento das solicitações ao setor interessado;
XVII - controlar a entrada e saída de pessoas, materiais e volumes em locais de trabalho;
XVIII - manter a segurança da Policlínica;
XIX - preparar e fornecer as refeições da Policlínica;
XX - preparar e fornecer dieta especial mediante solicitação médica;
XXI - fiscalizar as condições de limpeza e higiene nas de pendências, instalações e mobiliário da Policlínica;
XXII - providenciar os serviços de lavanderia e reparo das roupas nos diversos serviços da Policlínica;
XXIII - controlar as confecções e distribuições das roupas lavadas ou confeccionadas;
XXIV - promover ou executar a conservação de obras ou reparos de móveis, equipamentos e aparelhos da Policlínica;
XXV - executar a limpeza e higiene dos diversos setores, vias de acesso e jardins da Policlínica;
XXVI - dar ao lixo da Policlínica o destino adequado, de acordo com a legislação em vigor.
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DA POLICLÍNICA E DAS FUNÇÕES EM COMISSÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DA POLICLÍNICA
Art. 8º - Ao Diretor da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar os órgãos da Policlínica;
II - propor ou baixar normas sobre a organização da Policlínica;
III - propor a designação ou dispensa de ocupantes de cargos e funções em comissão da Policlínica;
IV - planejar o sistema de saúde da corporação submetendo-o ao Diretor de Apoio Logístico;
V - assessorar o Diretor de Apoio Logístico em assuntos de sua atribuição;
VI - propor, na forma prevista na Lei e nos Regulamentos, a contratação e dispensa de especialistas em medicina, odontologia e enfermagem;
VII - homologar pareceres das juntas de saúde e relativos a assuntos sanitários;
VIII - decidir sobre recursos que visem a constituição de Junta Superior de Saúde;
IX - propor convénios com órgãos da administração centralizada e descentralizada, federais, estaduais, municipais ou particulares, referentes a serviços de saúde;
X - propor a realização, de cursos, concursos e estágios para a admissão e atualização de todo pessoal de saúde da Policlínica;
XII - propor a instauração de Inquérito Sanitário de Origem;
XIII - elaborar relatórios anuais das atividades da Policlinica;
XIV - executar outras atifridades que lhe forem cometidas.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES MILITARES E EM COMISSÃO DA POLICLÍNICA
Art. 9º - Ao administrador da Policlínica cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - assessorar o Diretor da Policlínica em assuntos relativos a efetivação de convénios e contratos;
II - propor a contratação de pessoal auxiliar e administrativo;
III - programar a despesa anual da Policlínica para elaboração da proposta orçamentaria da Corporação;
IV - propor a dispensa de pessoal civil e a transferência de pessoal militar a disposição da Policlínica;
V - solicitar material necessário a conservação, limpeza e higiene da Policlínica;
VI - propor alienação, permuta e doação de material e equipamento distribuídos ã Policlínica;
VII - solicitar modificações, adaptações e ampliações nas instalações da Policlínica;
VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 10 - Ao Chefe da Seção Médica cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - sugerir medidas destinadas ao aprimoramento da assisténcia médica aos usuários da Policlínica;
II - propor rotinas de serviços na área médica e para-médica e supervisionar o cumprimento dessas rotinas;
III - propor programação científica e cultural, cursos, conferências e treinamento do pessoal da Policlínica;
IV - executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
Art. 11 - Ao Chefe da Seção Técnica cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - controlar as atividades de Enfermagem;
II - controlar o estoque de material e medicamentos da Po liclínica;
III - controlar a distribuição de entorpecentes e psicotrópicos;
IV - controlar o tratamento e recuperação dos pacientes da fisioterapia;
V - controlar o encaminhamento de pacientes às diversas clínicas e/ou serviços;
VI - executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
Art. 12 - Ao Chefe da Seção de Comando cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o cumprimento de horário do pessoal da Policlínica;
II - fiscalizar o uso das viaturas da Policlínica;
III - executar os serviços de secretaria da Policlínica;
IV - fazer cumprir as normas relativas a serviço de comunicação da Corporação;
V - fazer cumprir as normas relativas ao uso de material;
VI - dar ciência do Boletim do Comando Geral ao pessoal da Policlínica;
VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 13 - Ao Encarregado do Serviço de Enfermagem compete:
I - encaminhar, de acordo com as ordens médicas, os paci entes baixados às diversas especialidades e exames complementares;
II - manter estoque mínimo de material e medicamentos e controlá-los diariamente;
III - orientar o paciente e seus familiares sobre sua moléstia;
IV - prestar orientação quanto a utilização dos recursos de saúde da comunidade e principalmente dos da Corporação;
V - executar as prescrições médicas procedendo as necessárias anotações;
VI - colaborar para o tratamento dos pacientes em suas necessidades físicas e psíquicas;
VII - manter entrosamento coordenado e harmónico com os diversos setores da Policlínica;
VIII - elaborar as escalas de serviço do pessoal de enfermagem;
IX - sugerir a adoção de medidas para melhorar a execução dos serviços no seu âmbito de atuação;
X - propor alterações na escala de férias de seus subor dinados;
XI - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 14 - Aos Secretários Datilógrafos cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - minutar ofícios, cartas, memorandos e telegramas;
II - atender ao público e prestar as informações necessarias;
III - efetuar a tramitação de expediente e processos dentro da Policlínica;
IV - efetuar os trabalhos datilograficos;
V - marcar consultas, exames e preencher requisições;
VI - receber, distribuir e arquivar cópias de expedientes e outros documentos;
VII - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 15 - A todos os ocupantes de funções militares, em comissão e de chefia cabe desempenhar as seguintes atribuições genericas:
I - distribuir e controlar o serviço do respectivo órgão;
II - proferir despachos interlocutórios ou decisórios de acordo com as competências dos respectivos órgãos;
III - orientar o subordinado no cumprimento de suas tarefas;
IV - assinar o expediente e demais atos relativos às atividades do respectivo órgão;
V - zelar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou regulamentares;
VI - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;
VII - sugerir ou adotar medidas necessárias a melhoria de execução das respectivas atividades;
VIII - elaborar e propor a unidade a que estiverem subordinados sua programação administrativa anual;
IX - elaborar os atos relativos as suas respectivas competências;
X - manter e conservar o material permanente necessário ao seu serviço;
XI - prover o desenvolvimento dos seus recursos humanos;
XII - sugerir normas especificas sobre impressão gráfica, produção, manutenção, conservação e reparos de bens móveis e imóveis;
XIII - sugerir a escala de férias dos servidores de seus respectivos órgãos;
XIV - fiscalizar o uso do material de consumo;
XV - elaborar relatórios de suas atividades;
XVI - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 16 - Ao Presidente da Junta de Inspeção de Saúde do CBDF cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - efetuar inspeções de saúde de bombeiros militares e civis enquadrados nos casos previstos no Art. 3º deste Regimento;
II - solicitar exames subsidiários a organizações oficiais para elucidação e comprovação diagnostica;
III - completar inspeção de saúde, lavrando a ata e emitin do o parecer definitivo;
IV - anexar cópia da documentação comprobatõria do pare cer médico ã ata de inspeção de saúde;
V - emitir pareceres destinados a elucidar e orientar a autoridade competente;
VT - comunicar ao titular do órgão de saúde da Corporação as baixas solicitadas para avaliação física.
Art. 17 - Os ocupantes de cargos ou funções em comissão da Policlínica do CBDF em seus impedimentos e ausências terão substitutos eventuais indicado pelo Diretor da Policlínica e designados pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 18 - A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (JISC) criada pelo Decreto nº 2.872, de 01 de abril de 1975 terá caráter permanente e será composta de 03 (três) membros indicados pelo Diretor da Policlínica, nomeados pelo Comandante Geral da Corporação e renovados de seis em seis meses.
Art. 19 - As diretrizes normativas relacionadas com a execução global das atividades específicas da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão baixadas por ato de seu Diretor.
Art. 20 - O Diretor da Policlínica do CBDF é um médico com Curso de Administração Hospitalar ou estudos equivalentes, desinado pelo Comandante Geral do CBDF.
Art. 21 - A organização e o funcionamento da Junta de Inspeção de Saúde do CBDF são os que constam do Decreto nº 2.872, de 01 de abril de 1975.
Art. 22 - Os membros da Junta de Inspeção de Saúde do CBDF perceberão os benefícios previstos no inciso III, do Art. 2º, do Decreto nº 4.762, de 01 de agosto de 1979.
Art. 23 - Os órgãos da Policlínica do CBDF funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.
Art. 24 - A subordinação hierárquica dos órgãos da Policlinica do CBDF define-se pela posição de cada um deles na estruturá orgânica e no enunciado de suas competências.
Art. 25 - As duvidas surgidas na interpretação e aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Diretor da Policlínica do CBDF, ouvido o Secretário de Segurança Pública.
Brasília, 30 de novembro de 1979
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 30/11/1979 p. 3, col. 1