Regula os valores da Gratificação de Função policial-militar, categoria II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e 27, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970,
Art. 1º - A gratificação de função policial-militar, categoria II, de acordo com o Art. 27, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
TIPO 1 - Quando possuir o oficial, Curso Superior de Polícia e em efetivo desempenho de sua função específica:
TIPO 2 - Quando em função em Unidade de Tropa ou em função de Instrutor ou Monitor em estabeleciirento de ensino ou de instrução policial-militar:
a) 50% (cinquenta por cento), para Oficiais, Subtenentes Sargentos PM;
b) 90% (noventa por cento), para Cabos PM;
c) 100% (cem por cento), para Soldados PM.
TIPO 3 - Quando em efetivo deserpenho de função policial militar não enquadrada nos Tipos 1 e 2 deste artigo:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para Oficiais, Alunos Oficiais, Subtenentes e Sargentos PM;
b) 75% (setenta e cinco por cento), para Cabos PM;
c) 85% (oitenta e cinco por cento), para Soldados PM.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal em 30 de novenbro de 1979.
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 30/11/1979 p. 1, col. 2