(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5340 de 09/07/1980)
Institui o Serviço de Taxi-Lotação no Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no USO das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista a competência contida no Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, artigos 36 e 37,
Art. 1º - Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Taxi-Lotação, a ser explorado sob o regime de permissão, com tarifas e número de veículos fixados em Decreto, e regulamentado pela Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 2º - Entende-se por Taxi-Lotação o veículo automotor destinado ao transporte suplementar de passageiros, com caracterização específica e linhas operando entre pontos definidos pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 3º - Poderão se candidatar a exploração do Serviço de Taxi-Lotação, consoante os critérios estabelecidos em Regulamento, os motoristas profissionais autónomos e empresas constituídas com o fim específico da atividade ora instituída, excetuando o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Regulamento, os motoristas permissionarios autônomos de táxis poderão requerer, ao Departamento de Concessões e Permissões, a transferencia de sua permissão para o Serviço de Taxi-Lotação, na forma do Regulamento.
§ 2º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, as empresas permissionarias de táxis poderão, também, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, requerer ao Departamento de Concessões e Permissões a transferência de suas permissões para o Serviço de Taxi-Lotação, na forma do Regulamento.
Art. 4º - Após esgotados os prazos concedidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior e havendo disponibilidade de linhas, o Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos, abrirá novas inscrições, estabelecendo prazos e condições para os interessados, de acordo com o previsto no caput do artigo 3º.
Art. 5º - Os critérios pertinentes à outorga da permissão e a exploração do serviço serão definidos em Regulamento, pela Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1979
91º da República e 20º de Brasília
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1979 p. 3, col. 2