SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a Aprovação do Regulamento Próprio de Compras e Contratações e Aprovação do Currículo do Diretor de Atenção à Saúde do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF.

Considerando que o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) foi criado com a finalidade de prestar assistência médica qualificada e gratuita, conforme a Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, e regulamentada pelo Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, e o Decreto nº 45.482, de 09 de fevereiro de 2024, que homologou o Estatuto, tendo natureza jurídica de Serviço Social Autônomo (SSA);

Considerando a Lei de criação do IGESDF, onde foi autorizado que as aquisições, alienações e contratações pelo Instituto sejam realizadas conforme seu Regulamento próprio de compras e contratações, é fundamental que o Regulamento de Compras e Contratações seja REVISADO E ATUALIZADO para atender às necessidades e garantir a eficiência, eficácia e efetividade na administração dos recursos;

Considerando que o processo de compras e contratações deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, isonomia, vinculação aos critérios fixados em seus Editais, julgamento objetivo, boa-fé, a perenidade do fornecimento de insumos e a prestação dos serviços de saúde essenciais, contínuos e ininterruptos;

Considerando a necessidade de garantir celeridade nas aquisições e contratações para evitar a interrupção das atividades assistenciais, a atualização do Regulamento deve contemplar mecanismos que promovam a agilidade nos processos, sem comprometer a conformidade com os princípios estabelecidos.

Considerando as orientações e recomendações dos órgãos de controle interno e externo, como o Ministério Público de Contas, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, que são fundamentais para assegurar a conformidade com as melhores práticas e normas vigentes, se torna imprescindível incorporar essas recomendações na revisão do Regulamento;

Considerando que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da Decisão nº 2.906/2023, Processo nº 7143/2020- 36 e da Decisão nº 3.3316/2022, Processo nº 1583/2020, determinou a adequação para inclusão de normas programáticas e ajustes nos procedimentos de compras e contratações.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF resolve, no uso de suas Competências que lhe confere o Art. 11, DECRETO Nº 45.482, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Próprio de Compras e Contratações do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal- IGESDF;

Art. 2º Aprovar o Currículo do Diretor de Atenção à Saúde do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Lucilene Maria Florêncio de Queiroz Presidente do Conselho de Administração Conselho de Administração

GCOMP.MA.001/2024

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Considerando que o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) foi criado com a finalidade de prestar assistência médica qualificada e gratuita, conforme a Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, e regulamentada pelo Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, e o Decreto nº 45.482, de 09 de fevereiro de 2024, que homologou o Estatuto, tendo natureza jurídica de Serviço Social Autônomo (SSA).

Considerando que a lei que criou o IGESDF, autorizou que as aquisições, alienações e contratações pelo Instituto sejam realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, logo, é fundamental que o Regulamento de Compras e Contratações seja REVISADO E ATUALIZADO para atender às necessidades atuais e garantir a eficiência, eficácia e efetividade na administração dos recursos.

Considerando que o processo de compras e contratações deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, isonomia, vinculação aos critérios fixados no Edital, julgamento objetivo, boa-fé, a perenidade do fornecimento de insumos e a prestação dos serviços de saúde essenciais, contínuos e ininterruptos.

Considerando a importância de garantir a transparência e a publicidade dos processos de aquisição e contratação, é necessário revisar e aprimorar os mecanismos de divulgação de editais e resultados, promovendo maior acesso aos concorrentes e possibilitando o acompanhamento público e dos órgãos de controle.

Considerando a necessidade de assegurar decisões objetivas e imparciais nos processos de seleção, a revisão do Regulamento deve contemplar medidas que evitem qualquer forma de favorecimento e assegurem a moralidade e a impessoalidade, garantindo que todos os participantes sejam tratados de forma justa e isonômica.

Considerando que a eficiência e a economicidade são fundamentais para a utilização adequada dos recursos públicos, a alteração do Regulamento deve buscar aprimorar os procedimentos para garantir a melhor relação custo-benefício e otimizar a gestão dos recursos destinados às compras e contratações.

Considerando a importância de estabelecer critérios objetivos claros e precisos para o processo de compras e/ou contratações, a atualização do Regulamento deve definir procedimentos que garantam uma avaliação transparente e criteriosa das propostas apresentadas.

Considerando a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa aos participantes no processo de compra e/ou contratação a fim de garantir o princípio do devido processo legal, o Regulamento deve assegurar a oportunidade de recursos dos participantes durante o processo de contratação.

Considerando a necessidade de garantir celeridade nas aquisições e contratações para evitar a interrupção das atividades assistenciais, a atualização do Regulamento deve contemplar mecanismos que promovam a agilidade nos processos, sem comprometer a conformidade com os princípios estabelecidos.

Considerando que as orientações e recomendações dos órgãos de controle interno e externo, como o Ministério Público de Contas, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, são fundamentais para assegurar a conformidade com as melhores práticas e normas vigentes, é imprescindível incorporar essas recomendações na revisão do Regulamento.

Considerando a importância de alinhar os processos de compras e contratações com os objetivos estratégicos do IGESDF, a atualização do Regulamento deve assegurar que todos os procedimentos estejam voltados para a eficiência, efetividade e qualidade na prestação dos serviços de saúde.

Considerando a necessidade de promover a igualdade de condições entre os fornecedores, a revisão do Regulamento deve garantir que todos os participantes tenham acesso justo e equitativo aos processos de seleção, promovendo um ambiente competitivo e transparente.

Considerando que a otimização dos recursos e processos de compras e contratações é essencial para a boa gestão do IGESDF, a revisão do Regulamento deve buscar melhorar continuamente a eficiência e a eficácia dos procedimentos de aquisição e contratação.

Considerando que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da Decisão nº 2.906/2023, Processo nº 7143/2020-36 e da Decisão nº 3.3316/2022, Processo nº 1583/2020, determinou a adequação para inclusão de normas programáticas e ajustes nos procedimentos de compras e contratações. Por todo exposto, apresenta-se a seguinte proposição de alteração do Regulamento de Compras e Contratações do IGESDF, com o objetivo de atualizar as normas e procedimentos para atender às exigências legais e práticas de gestão pública, garantindo a eficácia e transparência nos processos de compra e contratação.

REGULAMENTO PRÓPRIO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO IGESDF

Dispõe sobre o processo de compras e/ou contratações no âmbito do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - FINALIDADE

Art. 1º Este regulamento tem por finalidade estabelecer normas e critérios para compras, contratações e locações realizadas pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, autorização legal conferida pela Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019.

Art. 2º. O processo de compras e/ou contratações pelo IGESDF observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, isonomia, vinculação aos critérios fixados no Edital, julgamento objetivo, boa-fé e a perenidade do fornecimento de insumos e serviços essenciais à assistência e à saúde ininterrupta.

Art. 3º. Todos os processos de compras e/ou contratações deverão ser documentados, a fim de possibilitar a identificação, acompanhamento, controle e fiscalização dos atos praticados.

Art. 4º. O processo de compras e/ou contratações e seus atos e procedimentos serão públicos e os procedimentos acessível a todos.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 5º. Para os fins deste regulamento, entende-se por:

I - Compra: aquisição remunerada de insumos, medicamentos, materiais, bens, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis para fornecimento de uma só vez, parceladamente ou por demanda;

II - Serviços: toda atividade realizada por terceiro, podendo ser de forma continuada ou não, com ou sem fornecimento de material e com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra;

III - Item de aquisição recorrente e serviços correntes: todos os itens e serviços necessários à manutenção e custeio ininterrupto das atividades administrativas e assistenciais do IGESDF;

IV - Item Padronizado: item integrante do catálogo de padronização do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), de aquisição planejada e programada no Instituto;

V - Solicitação de Compra: documento inicial elaborado pelas áreas demandantes para aquisições de itens padronizados de materiais médico-hospitalares, medicamentos, materiais de escritório e expediente, que descriminará o objeto da aquisição e seu quantitativo, vigência do contrato e forma de execução, realizada no sistema de compras padrão do IGESDF;

VI - Elemento Técnico: documento preliminar utilizado quando a aquisição ou contratação não se enquadrar na Solicitação de Compras, contendo a definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, e o detalhamento das condições a serem exigidas para a contratação;

VII - Estudo de Viabilidade Técnica: documento elaborado pela área demandante, contendo a análise se o objeto é viável, levando em consideração os custos, os riscos e as vantagens da compra ou da contratação;

VIII - Seleção de Fornecedores: é o processo para aquisição e/ou contratação de bens, obras ou serviços, realizado mediante critérios definidos para convocação, julgamento e escolha de participantes;

IX - Edital: documento que fixa as condições de realização do processo de compras e/ou contratações, contendo os elementos essenciais estabelecidos na Solicitação de Compras ou Elemento Técnico;

X - Extrato de Edital: aviso publicado contendo o objeto e resumo das condições de participação no processo de compras e contratações, visando a publicização para a seleção de fornecedores;

XI - Documento de Inicialização da Demanda: visa iniciar formalmente o processo de contratação, registrando a necessidade de aquisição de insumos, bens ou serviços. Desempenha um papel crucial no planejamento das contratações, assegurando que as demandas sejam claramente definidas e justificadas antes do início da Seleção de Fornecedores;

XII - Adjudicação: o ato pelo qual o responsável pela área de compras, após reverificar a conveniência e oportunidade da proposta e da contratação, atribui ao interessado o direito de executar o objeto a ser contratado;

XIII - Homologação: ato pelo qual o responsável pela área de compras, após verificar a regularidade dos atos praticados, ratifica o resultado da Seleção de Fornecedores;

XIV - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional e com característica de compromisso para futura contratação celebrado entre o IGESDF e os fornecedores que registram seus preços dentro dos prazos e quantidades prefixadas no Edital;

XV - Credenciamento: procedimento administrativo de Seleção de Fornecedores destinado à formação de banco de fornecedores aptos a fornecer bens ou serviços, sem exclusividade, de acordo com os prazos e condições estabelecidas no Edital;

XVI - Cadastro de Fornecedores: cadastro de pessoas naturais ou jurídicas interessadas em participar de Seleção de Fornecedores ou contratações do IGESDF;

XVII - Banco de Preços do IGESDF: repositório de valores coletados, ofertados ou contratados para referenciar os processos de contratação de obras, bens e serviços;

XVIII - Estimativa de Preços: levantamento prévio dos preços unitários referenciais dos itens a contratar, feita com base no histórico de compras realizadas pelo IGESDF, pesquisa em portais de bancos de preços ou nos valores de mercado, no intuito de apoiar a análise de viabilidade da contratação;

XIX - Plataforma Eletrônica: ferramenta digital adotada pelo IGESDF para a condução dos atos e procedimentos relativos ao processo de compras;

XX - Processo de compras e/ou contratações deserto: processo em que nenhuma empresa oferta proposta na fase de cotação;

XXI - Processo de compras e/ou contratações fracassado: processo em que as empresas interessadas são inabilitadas ou desclassificadas, ou quando não restarem propostas válidas;

XXII - Processo de compras e/ou contratações internacional: processado em território nacional, no qual é admitida a participação de fornecedores estrangeiros, com a possibilidade de cotação em moeda estrangeira, ou na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

XXIII - Contrato: instrumento no qual estarão estabelecidos os direitos e as obrigações recíprocas assumidas entre o IGESDF e a Contratada;

XXIV - Termo Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais;

XXV - Termo de Apostilamento: ato por meio do qual se registram alterações ou retificações em contratos já firmados, sem alteração das bases contratuais;

XXVI - Orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, compatíveis com o projeto básico e o termo de referência;

XXVII - Custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; e

XXVIII - Pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições do mercado para o objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado, como por exemplo, especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução e garantia.

Art. 6º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, entende-se por:

I - Anteprojeto de arquitetura e engenharia: conjunto de documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, devendo ser composto por, no mínimo, a demonstração e justificativa do programa de necessidades; a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

II - Área demandante: setor do IGESDF responsável pela descrição e especificação do objeto, indicação e fundamentação da necessidade de realização de obra ou serviço e de aquisição de equipamento ou insumo;

III - Bem ou serviço comum: são aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos no Edital mediante especificações usuais do mercado;

IV - Building Information Modeling (BIM): um conjunto de tecnologias, processos e políticas que possibilitam a colaboração virtual entre diversos interessados em um empreendimento, permitindo o projeto, construção e operação de uma construção de maneira colaborativa;

V - Composição de Custo Unitário - CCU: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidade, produtividade e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

VI - Contratação direta: processo de contratação realizado com base nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade;

VII - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

VIII - Contrato de propriedade intelectual: inclui os contratos de transferência de tecnologia (contratos de tecnologia não patenteada, incluindo know how, segredo e fornecimento de informações não amparadas por direito de propriedade industrial e serviços de assistência técnica); contratos de cessão (transferência de titularidade do direito de propriedade intelectual) e contratos de licenciamento (licenciamento de uso, exclusivo ou não, de direito de propriedade intelectual);

IX - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações;

X - Cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo da duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual de avanço físico a ser executado e o respectivo valor financeiro envolvido;

XI - Curva ABC de serviços: tabela obtida a partir da planilha orçamentária cujos itens são agrupados e ordenados por sua importância quanto ao preço total, em ordem decrescente, determinando-se o peso percentual do valor de cada um em relação ao valor total do orçamento;

XII - Custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

XIII - Elemento técnico de engenharia: documento que contém elementos de avaliação do custo orçamentário detalhado do objeto, de definição de métodos e estratégia de suprimento, do valor estimado em planilhas a partir de preço de mercado, do cronograma físico-financeiro, se for ocaso, do critério de aceitação do objeto, dos deveres das partes, dos procedimentos de fiscalização e de gerenciamento do contrato, do prazo de execução;

XIV - Estudos Técnicos Preliminares: Constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação e objetivam assegurar a viabilidade técnica da contratação, bem como, o tratamento de seu impacto ambiental e embasar o Elemento Técnico ou Plano de Trabalho, que somente serão elaborados se a contratação for considerada viável;

XV - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, tratar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, com a finalidade de fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos almejados;

XVI - Matriz ou mapa de riscos: distribuição de responsabilidades e riscos entre as partes, caracterizadoras do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, e que deverá ser considerada na avaliação da ocorrência de eventual ônus financeiro adicional decorrente de eventos supervenientes à contratação que atinja uma ou ambas as partes no contrato, e que possa vir a ensejar, em razão de sua efetiva ocorrência e materialidade, alguma alteração dos termos e condições originalmente acordados;

XVII - Normas técnicas brasileiras: normas técnicas produzidas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

XVIII - Obras, serviços e compras de grande vulto: obra cujo valor estimado supere R$ 82.500.000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais);

XIX - Orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, compatíveis com o elemento técnico;

XX - Painel de preços: sistema informatizado oficial que disponibiliza dados e informações de compras públicas;

XXI - Pesquisa/cotação de preços: procedimento prévio e indispensável à contratação pública, utilizado para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços;

XXII - Pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições do mercado para o objeto a seleção de fornecedores, como por exemplo, especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução e garantia;

XXIII - Planilha estimativa de custo: utilizada necessariamente para definir o orçamento de referência, nas contratações de obras e serviços de engenharia;

XXIV - Plano de trabalho: documento essencial à realização de convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, que contém o detalhamento do objeto da parceria e, no caso de obras, instalações ou serviços, a sua justificativa, os cronogramas físico e financeiro, quando houver repasse de recursos, além dos demais requisitos exigidos nas normas correspondentes, elaborados pela área demandante;

XXV - Projeto básico: conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes a precisa caracterização da obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da seleção de fornecedores, contendo o desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do Projeto Executivo e de realização das obras e montagem; identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; subsídios para montagem do plano de seleção de fornecedores e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

XXVI - Projeto executivo: conjunto dos elementos suficientemente claros e de grande precisão, necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes e que não altera o Projeto Básico;

XXVII - Serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração Pública, mediante especificações usuais de mercado;

XXVIII - Serviço de natureza continuada: visa atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do IGESDF, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional, devendo observar o prazo limite de 5 (cinco) anos;

XXIX - Sobrepreço: hipótese que se configura quando os preços orçados para a seleção de fornecedores ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a seleção de fornecedores ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a seleção de fornecedores ou a contratação for por preço global ou por empreitada;

XXX - Superfaturamento: hipótese que se configura quando houver dano ao patrimônio do IGESDF caracterizado, por exemplo, pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança; por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da contratada; por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para o IGESDF ou reajuste irregular de preços; e

XXXI - Tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais destinados à execução de obras e serviços de engenharia por profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração.

CAPÍTULO III-IMPEDIMENTOS

Art. 7º. É vedada a contratação nos processos de compras e contratações de:

I - Dirigente ou empregado do IGESDF, incluindo os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração Fiscal;

II - Servidor público ou detentor de cargo em comissão ou função comissionada ou gratificada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, que possa ter conflito de interesse com o IGESDF, na execução do contrato de gestão firmado com o Poder Executivo, por intermédio da SES/DF;

III - Parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de pessoas elencadas nos incisos I e II;

IV - Empresas apenadas com suspensão pelo IGESDF, registrado no Banco de Dados do Instituto, bem como no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

V - Pessoas jurídicas, nos termos dos incisos I a II, as quais tenham participação societária na qualidade de sócio administrador ou gestor da empresa; e

VI - Empresas declaradas inidôneas pela autoridade competente.

TÍTULO II - DO PROCESSO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. O processo de compras e/ou contratações deverá seguir critérios objetivos, ressalvada a dispensa do procedimento nas hipóteses de contratação direta previstas nos Capítulos IV e V deste Regulamento.

Art. 9º. O processo de compras e/ou contratações de item ou serviço não padronizado ou não recorrente, será precedido de estudo de viabilidade técnica, a ser elaborado pela área demandante.

Parágrafo Único. A diretoria da área demandante poderá solicitar o apoio técnico e logístico à Diretoria de Administração e Logística (DALOG) para a realização do estudo de viabilidade.

Art. 10. Poderão ser utilizadas minutas-padrão de editais e de contratos, previamente examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica do IGESDF.

§ 1º. O uso de minutas-padrão não impede que sejam realizados ajustes necessários à adequação do instrumento ao objeto da contratação.

§ 2º. A Assessoria Jurídica poderá elaborar Parecer Referencial quando houver processos recorrentes ou com caráter repetitivo, em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos, dados ou documentos constantes no processo.

§ 3º. A elaboração de Parecer Referencial poderá, ainda, ocorrer de ofício, de forma preventiva quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos.

Art. 11. Os prazos estabelecidos neste Regulamento, bem como aqueles fixados por meio de Resolução da Diretoria Executiva e os previstos no Edital, salvo disposição em contrário, contar-se-ão em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia de término.

§ 1º. Os prazos que, porventura, se encerrarem em dia em que não haja expediente na área administrativa do IGESDF serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º. A participação na Seleção de Fornecedores implica aceitação integral e irretratável dos termos do Edital, da Solicitações de Compra ou do Elemento Técnico, e observará este regulamento e normas técnicas aplicáveis, gerais ou especiais do IGESDF.

CAPÍTULO II - FASE INTERNA DO PROCESSO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

SEÇÃO I - DO PEDIDO INICIAL DE COMPRAS E/OU CONTRATAÇÕES

Art. 12. O processo de compras e/ou contratações será instaurado mediante Documento de Inicialização da Demanda documentando a necessidade de aquisição de bens ou serviços, acompanhado da Solicitação de Compra ou Elemento Técnico, conforme cada caso.

Art. 13. A Solicitação de Compra é o documento elaborado pelas áreas demandantes para aquisições de itens padronizados, nos termos do Art. 5º inciso V deste Regulamento, e será instruída com as especificações claras do objeto, o consumo mensal, quando houver, quantitativo, condições de entrega e será realizada na plataforma eletrônica de compras padrão utilizada neste IGESDF.

Art. 14. O Elemento Técnico deve ser utilizado para a aquisição de itens não padronizados ou para a contratação de serviços.

Parágrafo Único: A solicitação de compra e o elemento técnico podem ser elaborados conjuntamente com outras áreas, quando necessário.

Art.15. No Elemento Técnico deverão constar as seguintes informações:

I - Especificação do objeto a ser contratado, contendo o detalhamento em termos quantitativos e qualitativos;

II - Justificativa para a aquisição e/ou contratação do serviço;

III - Prazo desejado para entrega do bem e/ou início da prestação de serviços e a previsão de vigência contratual;

IV - Unidade na qual o bem deverá ser entregue e/ou o serviço deverá ser prestado;

V - Informação acerca do consumo médio mensal do bem a ser adquirido, tratando-se de item que já possua histórico de utilização no IGESDF;

VI - Critérios de julgamento das propostas.

VII - Índices de reajustes, reequilíbrio e repactuação, se houver;

VIII - Previsão da necessidade de prestação de garantias.

Art. 16. O IGESDF poderá:

I - Indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a. em decorrência da padronização do objeto; b. em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pelo Instituto; c. quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender ao objeto do contrato; e d. quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação da marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar”, “ou de melhor qualidade”.

II - Exigir amostra ou prospecto, na fase de julgamento das propostas, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços quando houver troca de marca, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

III - Vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo instaurado pela área técnica, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente por este Instituto não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;

§ 1º. Fica dispensada a solicitação de amostras no caso de aquisição de itens padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cujas marcas e o padrão de qualidade já tenham histórico de aquisição pelo IGESDF.

§ 2º.A solicitação de amostra se dará ao fornecedor provisoriamente vencedor, quando realizada na fase de julgamento das propostas.

SEÇÃO II - DA ESTIMATIVA DE PREÇO

Art. 17. Com base nas informações contidas na Solicitação de Compras, no Elemento Técnico ou instrumento congênere, a Gerência de Compras (GCOMP) realizará a pesquisa de preços, a fim de estabelecer a estimativa de valores e viabilizar a contratação que atenda ao princípio da economicidade.

Art. 18. A pesquisa de preços será composta de, no mínimo, 3 (três) parâmetros obtidos nas seguintes fontes, exceto para a contratação de obras e serviços de engenharia:

I - Sistemas internos do IGESDF: valores registrados nos sistemas internos do IGESDF;

II - Plataformas governamentais: valor estimado apresentado em plataformas governamentais tais como o Banco de Preços (www.bancodeprecos.com.br), o Banco de Preços em Saúde - BPS (www.bps.saude.gov.br), ou similar; e

III - Pesquisa direta com os fornecedores: na impossibilidade de estimar os valores utilizando os itens I e II.

§ 1º. Para todos os itens do caput devem ser consideradas as contratações concluídas nos 180 (cento e oitenta dias) dias anteriores à data da pesquisa de preços. Caso haja necessidade de aumentar o período, a Gerência de Compras (GCOMP) deverá aprovar a justificativa apresentada.

§ 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pela Gerência de Compras e aprovados pela Superintendência de Administração e Logística (SALOG).

Art. 19. É indispensável que seja avaliada, de forma crítica, a consistência dos valores levantados na pesquisa de preço obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Art. 20. Serão utilizadas, como método para obtenção do valor estimado que se refere o caput do artigo 18, a média ou mediana dos valores obtidos na pesquisa de mercado,

desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros adotados neste regulamento.

§ 1º. A média será utilizada quando os preços estiverem dispostos de forma homogênea, sem a presença de valores extremos. Enquanto a mediana será utilizada quando a pesquisa se apresentar de forma heterogênea, com influência dos extremos dos dados coletados.

§ 2º. Deverá ser calculado o valor do coeficiente de variação (CV) dividindo o desvio padrão pela média e multiplicando o resultado por 100 para obter uma porcentagem:

O coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo que nesse caso deverá ser utilizada a média como critério de definição do valor estimado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se deve fazer o uso da mediana como critério de definição do valor estimado.

§ 3º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os casos de contratação de obras e serviços de engenharia, cujo valor estimado será apurado nos termos da Seção III deste regulamento.

Art. 21. Na estimativa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 22. O prazo para a pesquisa de preços será de até 02 (dois) dias para materiais e medicamentos padronizados e de até 05 (cinco) dias para as demais compras e contratações, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Parágrafo Único. Na hipótese de a pesquisa de preços restar infrutífera após a prorrogação a que se refere o caput, deverá ser apresentada justificativa para deliberação da Gerência de Compras (GCOMP).

Art. 23. Quando a pesquisa de preço for realizada de forma direta com fornecedores, deverão ser obtidas no mínimo 3 (três) propostas válidas, devendo a área não se limitar a efetuar o mínimo exigido, mas envidar esforços para obter o maior número possível de cotações que reflitam a realidade do mercado.

§ 1º. Em casos excepcionais, deverá ser apresentada justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de no mínimo 3 (três) orçamentos válidos de fornecedores, com vistas a não comprometer a aquisição por limitação de mercado, inexistência de fornecedores ou manifesto desinteresse.

§ 2º. Deverão ser observados:

I - A necessidade de comprovação do resultado das pesquisas realizadas com utilização dos parâmetros prioritários;

II - O prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto;

III - A obtenção de orçamentos formais, contendo, no mínimo:

a. Nome completo e identificação do responsável;

b. Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c. Endereço físico e eletrônico e telefone de contato;

d. Descrição clara e completa do objeto, valor unitário e total;

e. Data de emissão.

Art. 24. A área responsável pela elaboração do Elemento Técnico/Solicitação de Compra deverá avaliar a compatibilidade do objeto descrito com aquele apresentado na estimativa de valores.

§ 1º. O prazo de avaliação será de até 02 (dois) dia úteis para compras de medicamentos e materiais hospitalares, e de até 5 (cinco) dias úteis para as demais compras e contratações, podendo ser prorrogado justificadamente.

§ 2º. Caso o material ou serviço apresentado na pesquisa de preço seja reprovado, a área demandante deverá emitir parecer detalhando os motivos pelo não atendimento.

§ 3º. A área demandante poderá solicitar amostra para confirmar se o item atende às especificações.

Art. 25. Nos casos excepcionais em que os valores obtidos nas propostas forem superiores ao valor previamente estimado, cabe à Gerência de Compras avaliar a aceitabilidade das propostas ou a necessidade de refinar a estimativa de preços, tendo por finalidade sua adequação com os valores efetivamente praticados no mercado, devendo justificar o que a motivou.

Art. 26. As propostas recebidas na fase de estimativa de preços não poderão ser consideradas na fase de cotação.

Art. 27. No caso de serviços de mão de obra com dedicação de exclusiva, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:

a. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

b. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e

c. previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.

Art. 28. A pesquisa de preço fica dispensada nas hipóteses em que a compra e/ou contratação for vinculada a Plano de Trabalho, devendo ser utilizado o preço de referência neste estabelecido.

Art. 29. Antes de iniciar a seleção de fornecedores, deve-se verificar a disponibilidade orçamentária a ser emitida pelo setor competente no âmbito da Diretoria da Vice-presidência, com encaminhamento à Coordenação de Custos e Orçamento, para assegurar que os recursos estejam previstos no orçamento do IGESDF.

SEÇÃO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 30. A seleção de fornecedores e contratações para obras e serviços de engenharia somente serão realizadas quando houver Projeto Básico de Arquitetura, Anteprojeto de engenharia ou Elemento Técnico, fundado nos estudos preliminares, e conterá os subsídios necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação, em especial com os seguintes elementos, quando aplicáveis:

I - Definição do objeto;

II - Aprovação mínima do Projeto Básico de Arquitetura (PBA) na DIVISA e, quando aplicável, também em consulta prévia no Corpo Militar de Bombeiro do Distrito Federal (CMBDF);

III - Indicação do terreno ou área destinada à implantação de equipamentos públicos, visando o início dos estudos geotécnicos;

IV - Justificativa da contratação e descrição da solução proposta;

V - Requisitos da contratação;

VI - Forma, prazos e regime de execução do objeto;

VII - Modelo de gestão do contrato para a execução do objeto, incluindo:

a. Deveres da contratada e do IGESDF, conforme aprovação da Assessoria Jurídica;

b. Matriz ou mapa de riscos;

c. Procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, incluindo a remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado;

d. Critérios técnicos e obrigações definidas;

e. Prazos para recebimento provisório e definitivo do objeto;

f. Critérios para seleção do fornecedor:

g. Habilitação técnica;

h. Elementos técnicos obrigatórios ou opcionais para o objeto;

i. Condições para participação de consórcios e cooperativas;

j. Aceitabilidade de subcontratação, cessão ou sub-rogação, salvo casos vedados neste regulamento;

k. Exigência de garantias e seguros, nos termos dispostos neste regulamento; e

l. Vistoria prévia, marca ou modelo, amostra, certificação de qualidade e carta de solidariedade emitida pelo fabricante, com as respectivas motivações, conforme exigido nos termos dispostos neste regulamento.

Art. 31. A estimativa de preço para obras e serviços de engenharia deverá tomar por referência os custos unitários de insumos ou serviços constantes nas composições do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), no caso de construção civil em geral.

§ 1º. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

§ 2º. A estimativa descrita no caput deverá ser realizada pela equipe técnica da Superintendência de Engenharia e Arquitetura, e após o processo deverá ser encaminhado para o setor de compras, a fim de dar seguimento às etapas necessárias.

Art. 32. A Superintendência de Engenharia e Arquitetura deve apresentar à Gerência de Compras os requisitos para a proposta de preços, justificando a não manutenção do orçamento em sigilo, quando aplicável.

Art. 33. A estimativa de preços deve observar as regras de pesquisa de preços e incluir:

I - Planilhas e tabelas de preenchimento obrigatório;

II - Prazo de validade da proposta; e

III - Critérios de sustentabilidade, se aplicáveis.

Art. 34. Sempre que a complexidade do objeto assim exigir, integrará como anexo ao Projeto Básico ou Elemento Técnico, os estudos técnicos preliminares ou os projetos, levantamentos e demais materiais técnicos produzidos pela área demandante.

Art.35. Sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, o objeto do certame poderá ser dividido em lotes ou grupos.

Parágrafo Único. Na aplicação das regras do parcelamento do objeto deve ser considerado o agrupamento do objeto em lotes, segundo semelhança de características ou ramo de atividade econômica dos fornecedores, de modo a minimizar os custos relacionados à entrega dos lotes.

Art. 36. Em função da complexidade ou do vulto do objeto do certame, a área demandante deverá avaliar a conveniência e a oportunidade em torno da admissão ou não de consórcios.

Art. 37. Se a natureza do serviço que será contratado ou o modo como é usualmente executado no mercado em geral, implicar em subordinação entre o obreiro e o contratado, bem como caracterizar pessoalidade e habitualidade, será vedada a contratação de cooperativas.

Art. 38. O Elemento Técnico será obrigatório nas contratações de obras e serviços de engenharia.

§ 1º No caso de contratação integrada, o respectivo projeto básico ou projeto será elaborado e desenvolvido pela contratada, observados os elementos e contornos definidos em prévio anteprojeto de engenharia.

§ 2º Os Elementos Técnicos destinados aos mesmos fins poderão ser padronizados por tipos, categorias ou classes.

§ 3º As minutas padrões manterão a linha estrutural de modo a garantir a uniformização de procedimentos, e deverão estar aprovadas pela Assessoria Jurídica.

§ 4º. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o Elemento Técnico ou o anteprojeto de engenharia, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto da seleção de fornecedores, sem frustrar o caráter competitivo do processo de contratação, devendo conter, sempre que possível:

I - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

II - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, com especificações que assegurem resultados esperados para o empreendimento;

III - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases da execução do contrato;

IV - avaliação, estudos e tratamento do impacto ambiental do empreendimento, de modo suficiente para a obtenção da licença prévia, quando aplicável;

V - subsídios para montagem do plano de seleção de fornecedores e gerenciamento da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, o tempo de execução, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

VI - aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia nos órgãos competentes (ex. DIVISA, CMBDF, CAP, Neoenergia...) conforme necessidade, definidos pela área técnica de acordo com as características do objeto;

VII - cronograma físico-financeiro de desembolso, com prazo de execução; e

VIII - critérios de aceitabilidade de preços.

§ 5º. O anteprojeto de engenharia de que trata o §4º. deste artigo será exigido para a contratação integrada e deverá conter os elementos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, tais como:

I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

II - condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;

III - estética do projeto arquitetônico;

IV - parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

V - concepção da obra ou do serviço de engenharia;

VI - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

VII - levantamento topográfico e cadastral;

VIII - pareceres de sondagem; e

IX - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos necessários à finalidade do empreendimento.

Art. 39. Nas seleções de fornecedores de obras e serviços de engenharia e arquitetura, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias integradas similares.

Art. 40. A habilitação de qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, será apreciada com base em parâmetros técnicos definidos no Elemento Técnico e no edital.

Parágrafo único. Na definição dos critérios de qualificação técnica, pode ser exigida prova de atendimento a requisitos legais e normas especiais, em especial as oriundas de órgãos reguladores, quando for o caso.

Art. 41. A documentação de qualificação técnica ficará adstrita a:

I - Registro ou inscrição na entidade profissional correspondente, quando cabível;

II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da seleção de fornecedores, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da seleção de fornecedores, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, conforme exigência contida no Edital;

III - Atendimento a requisitos legais e de sustentabilidade ambiental, quando aplicável.

IV - Atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

§ 1º. A comprovação da aptidão referida no caput será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos Conselhos Profissionais, salvo se o objeto a ser licitado não for alcançado pela fiscalização dessas Autarquias.

§ 2º. O Elemento Técnico especificará os requisitos de qualificação técnica necessários para execução da obra ou serviço.

§ 3º. Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, poderá ser exigida a comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

§ 4º. Na hipótese de ser exigida a indicação de profissional para a comprovação da capacitação técnica do licitante, aquele indicado participará da execução do contrato, podendo ser substituído por profissional de experiência equivalente ou superior, após aprovação pelo IGESDF.

§ 5º. A comprovação de capacidade técnico-operacional deve se limitar ao percentual máximo de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo.

§ 6º. Poderá ser apresentado mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidão solicitada.

Art. 42. Os documentos necessários à habilitação podem ser apresentados no original, em cópia autenticada ou por empregado do IGESDF, com antecedência de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. Empresas estrangeiras devem atender às exigências com documentos equivalentes autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Art. 43. A fim de garantir que as definições das exigências técnicas necessárias para comprovação de capacitação técnico-operacional e profissional, de forma que não sejam estabelecidos requisitos considerados excessivos tampouco com detalhamentos insuficientes, o IGESDF deverá manter uma equipe de profissionais de arquitetura e engenharia multidisciplinar, com expertise necessária para atuarem como responsáveis técnicos por essas definições.

Art. 44. A seleção de fornecedores será publicada de acordo com as disposições deste regulamento. Os prazos mínimos para publicação de avisos de seleção de fornecedores de obras e serviços de engenharia, são:

I - Para contratação de obras e serviços: a. 5 (cinco) dias úteis, quando caracterizada obra e serviço de baixa complexidade e que não demandem materiais técnicos complexos para elaboração das propostas, devidamente justificado pela área técnica; b. 30 (trinta) dias úteis, para outras hipóteses.

II - 45 (quarenta e cinco) dias úteis, para critérios de julgamento técnica ou técnica e preço, e para seleção de fornecedores de forma semi-integradas ou integradas.

Art. 45. Nos casos de obras e serviços de engenharia, o objeto do contrato será recebido:

I - Provisoriamente, por meio de termo circunstanciado devidamente assinado pelas partes, contendo a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos necessários.

II - Definitivamente, por meio de termo circunstanciado devidamente assinado pelas partes, após a verificação do termo circunstanciado emitido pelo fiscal do contrato que comprove a inexistência de irregularidades ou necessidade de reparos.

§ 1º. O objeto pode ser rejeitado no todo ou em parte, quando executado em desacordo com o contrato.

§ 2º. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º. Prazos e métodos de recebimento serão definidos na fase de planejamento pela área demandante.

§ 4º. O prazo para recebimento definitivo do caput deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 5º. Salvo disposição em contrário constante no Edital, os ensaios, testes e demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correm por conta da contratada.

§ 6º. Os contratos para execução de obras e serviços de engenharia, bem como suas respectivas garantias, devem estar vigentes até o recebimento definitivo.

§ 7º. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - Produtos cujas características permitam a conferência e o recebimento definitivo no momento de sua entrega;

II - Serviços profissionais;

Art. 46. A fiscalização dos contratos deve ser realizada pela equipe técnica da Superintendência de Engenharia e Arquitetura.

Art. 47. No caso de rescisão do contrato a área técnica da Superintendência de Engenharia e Arquitetura, deverá atestar o quantitativo executado em conformidade com o especificado.

SEÇÃO IV DO CADASTRO DE FORNECEDORES

Art. 48. O IGESDF poderá realizar o cadastramento de fornecedores com o objetivo de comprovar a habilitação das empresas participantes do processo de compras e/ou contratações, bem como registrar a avaliação de desempenho e eventual aplicação de penalidades de fornecedores contratados.

Art. 49. Para validade dos registros cadastrais, deverão ser observados os respectivos prazos de validade de certidões e demais documentos, podendo ser atualizados a qualquer tempo, sempre que necessário.

Art. 50. Para garantir a ampla participação nos processos de compras e/ou contratações, o cadastro de fornecedores estará sempre aberto à inclusão de novas empresas, bem como ao reexame cadastral, sem prejuízo dos processos já em curso.

Art. 51. As empresas cadastradas deverão atender aos requisitos documentais exigidos no Edital.

§ 1º. O cadastramento de fornecedor não implica na aprovação prévia de seus produtos ou serviços.

§ 2º. O registro de inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas poderá ser alterado ou cancelado a qualquer tempo.

§ 3º. Os registros serão públicos, podendo ser atualizados a qualquer tempo.

CAPÍTULO III - FASE EXTERNA DO PROCESSO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

SEÇÃO I - DO EDITAL

Art.52. O Edital será elaborado observando as disposições da Solicitação de Compra ou do Elemento Técnico, e deverá conter as seguintes disposições:

I. Especificação do objeto a ser contratado, contendo o detalhamento em termos quantitativos e qualitativos;

II. Prazo para acolhimento de propostas, não podendo ser inferior a 05 (cinco) dias, e formas de envio, devendo ser utilizado meio de comunicação que permita o registro de data e horário de recebimento.

III. Informação quanto ao prazo de validade mínimo das propostas;

IV. Relação da documentação necessária à habilitação das concorrentes;

V. Prazo fixado para entrega do bem e/ou início da prestação de serviços;

VI. Unidade na qual o bem deverá ser entregue e/ou o serviço deverá ser prestado;

VII. Critérios de julgamento das propostas;

VIII. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

IX. A exigência de caução, garantias ou seguros, se for o caso;

X. A necessidade, quando for o caso, de:

a. vistoria prévia;

b. marca ou modelo; c. amostra; e

d. certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação.

XI. As sanções administrativas;

XII. Critérios de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, quando aplicáveis;

XIII. Prazos, vigência e demais condições para assinatura do contrato; e

XIV. Outras indicações específicas, quando cabíveis.

§ 1º. O Edital deverá ser acompanhado da minuta do instrumento contratual a ser firmado, a qual constarão os direitos e obrigações a serem assumidos pelas partes e as condições para a execução do objeto.

§ 2º. Desde que devidamente justificado, o valor estimado da contratação poderá ser divulgado no edital, sem prejuízo da apresentação dos quantitativos detalhados e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Art.53. O Edital será publicado no site institucional do IGESDF, bem como na plataforma de compras utilizada pelo Instituto. A publicação do extrato do Edital no Diário Oficial do Distrito Federal é obrigatória, podendo também ocorrer por meio de outras formas de divulgação, como:

I. Redes sociais;

II. Jornais de grande circulação;

III. Mensagem Eletrônica a potenciais fornecedores.

Art.54. Uma vez publicado o Edital, será aberto prazo, até o terceiro dia útil que antecede ao término do período de acolhimento das propostas, para apresentação de impugnações, questionamentos técnicos ou esclarecimentos que se fizerem necessários, por parte de qualquer interessado, seguido de dois dias uteis para resposta aos questionamentos, com a possibilidade de publicação de errata. Em caso de errata ao edital, o prazo para acolhimento de propostas poderá ser prorrogado;

§ 1º. Eventuais modificações no edital que comprometerem a formulação das propostas, implicarão nova divulgação, na mesma forma da inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais.

§ 2º. O dispositivo do caput do artigo 54 permite a formulação de errata em edital, com o objetivo de corrigir informações imprecisas, ambíguas ou equivocadas que possam prejudicar a correta compreensão das condições, assegurando transparência e equidade da Seleção de Fornecedores.

SEÇÃO II – DO RECEBIMENTO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 55. O IGESDF deverá utilizar meios de recebimento de propostas que registrem o dia e a hora de envio, podendo ser endereços eletrônicos institucionais, plataforma eletrônica de compras ou qualquer outro meio equivalente.

Parágrafo Único. Todo documento deverá ser endereçado à área de Compras/Contratações do IGESDF, indicando o número do Edital e o objeto a ser contratado.

Art. 56. Uma vez consolidada a listagem de concorrentes, a área competente da Gerência de Compras procederá ao julgamento das propostas, podendo utilizar os seguintes critérios:

I. Menor preço: quando for possível estabelecer de forma objetiva as especificações do objeto e a seleção da melhor proposta recair no proponente que, atendidas as especificações, garantir o menor preço ao Instituto;

II. Maior desconto: quando o IGESDF possuir informações consistentes acerca do custo do objeto da contratação, possibilitando fixá-lo no Edital, sagrando-se vencedor o proponente que garantir o menor dispêndio para o Instituto, apurado a partir do maior desconto em relação ao preço global fixado;

III. Melhor técnica: será utilizada para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica e arquitetônicos em que a qualidade técnica seja preponderante sobre o preço, ressalvados os projetos de engenharia;

IV. Melhor combinação de técnica e preço: quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no Edital forem relevantes aos fins pretendidos. A melhor proposta será selecionada a partir da ponderação entre a qualidade do objeto e o respectivo preço ofertado; e

V. Menor prazo de entrega: será utilizado para selecionar a proposta que oferecer o prazo mais curto para entrega do objeto, desde que atendidas todas as especificações e requisitos mínimos estabelecidos no Edital.

§ 1º. Quando os critérios definidos forem os contidos nos incisos III e IV do caputdeste artigo, os parâmetros a serem utilizados deverão ser estabelecidos de forma clara e objetiva, afastando-se qualquer subjetividade no julgamento das propostas, podendo tais critérios serem adotados nas seguintes hipóteses:

a. serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

b. serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

c. bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

d. obras e serviços especiais de engenharia; e. objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos contratados, conforme critérios objetivamente definidos no Edital.

§ 2º. Excepcionalmente, o critério contido no inciso V somente poderá ser utilizado nos casos de Dispensa, de acordo com o Capítulo V, combinado com o critério de menor preço.

§ 3º. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no Edital.

Art. 57. No prazo previsto em Edital, a Gerência de Compras efetivará a publicação, no sítio institucional do IGESDF, do resultado preliminar do certame.

Art. 58. Após a publicação do resultado preliminar, será aberto prazo de 1 (um) dia para negociação com todas as empresas.

Art. 59. A Ata Final de Resumo de Compras e/ou Contratações, contendo todo o histórico do processo, será publicada no site institucional do IGESDF.

Parágrafo Único: A estimativa de valores descrita na SEÇÃO II deve ser publicada junto com a Ata Final de Resumo de Compras e/ou Contratações.

SEÇÃO III - DOS RECURSOS, DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 60. O resultado do processo será apresentado na Ata Final de Resumo de Compras e/ou Contratações, que deverá ser publicada no site oficial do IGESDF após o encerramento da fase de negociação.

Art. 61. Após a publicação da Ata Final de Resumo de Compras e/ou Contratações, será aberto prazo para recurso administrativo, a ser interposto em até 02 (dois) dias, contra:

I. Habilitação ou inabilitação;

II. Julgamento das propostas.

Art. 62. O processo de compras e/ou contratações terá fase recursal única, após a publicação da Ata Final, momento em que a falta de manifestação dos participantes ensejará a preclusão do direito de recorrer.

Art. 63. O Chefe do Núcleo responsável pela emissão da Ata Final de Resumo de Compras e/ou Contratações recorrida analisará a admissibilidade do recurso protocolado.

§ 1º. O recurso poderá ser inadmitido por intempestividade, inexistência de fundamentação, parte sem interesse recursal ou manifestadamente ilegítima.

§ 2º. Conhecido o Recurso, o Chefe do Núcleo emissor da Ata Final de Resumo de Compras e/ou Contratações recorrida, em análise conjunta com a Gerência de Compras (GCOMP), procederá com manifestação quanto ao mérito recursal em até 03 (três) dias.

§ 3º. Na análise do recurso que envolver aspectos técnicos, a área técnica demandante se manifestará em até 02 (dois) dias, contados da solicitação, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificativa.

§ 4º. A não manifestação da área técnica demandante dentro do prazo estabelecido, deverá ser informada à Superintendência de Administração e Logística (SALOG), para adoção das providências necessárias.

§ 5º. Caso o recurso seja remetido para a área técnica, o prazo previsto no §2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 6º. Admitido o recurso, poderão ser intimados os demais interessados para, querendo, apresentarem contrarrazões, concedendo-lhes o mesmo prazo de 2 (dois) dias, que começará a ser contado do término do prazo recursal.

§ 7º. Sendo acolhido o recurso, a Gerência de Compras solicitará a alteração do resultado e procederá com a nova publicação da Ata Final de Resumo de Compras e/ou Contratações.

§ 8º. O provimento do recurso implicará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 64. O recurso poderá ser remetido à Assessoria Jurídica que emitirá Parecer em até 2 (dois) dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período.

Art. 65. Improvido o recurso, a Gerência de Compras remeterá a decisão à Gerência Geral de Administração (GGADM), podendo esta ser reformada mediante justificativa fundamentada.

Art. 66. Encerrada a fase recursal, a Gerência de Compras procederá com a adjudicação do objeto à empresa vencedora e, posteriormente, a Gerência Geral de Administração (GGADM) realizará a homologação do processo, seguindo-se à formalização do instrumento contratual.

Art. 67. Após a adjudicação e homologação do certame, o vencedor será convocado para a assinatura do instrumento de formalização da contratação, devendo observar os prazos e condições que lhe foram estabelecidos.

Parágrafo Único. Na hipótese de recusa injustificada pelo vencedor do certame em assinar o instrumento contratual, ou na ausência de apresentação de documentos essenciais para sua formalização, é facultado ao IGESDF convocar os demais participantes, seguindo a ordem de classificação, nos termos do presente Regulamento.

Art. 68. A(s) empresa(s) vencedora(s) deverá (ão) efetuar o cadastramento no sistema eletrônico utilizado pelo Instituto, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da declaração dos vencedores.

SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO

Art. 69. A seleção de fornecedores poderá ser cancelada ou revogada, desde que justificada, incluindo:

I. Alterações na solicitação de compra e/ou elemento técnico, edital, e projeto ou nas condições da seleção de fornecedores que a tornem prejudicial;

II. Não cumprimento de requisitos legais ou técnicos;

III. por razões e conveniência de interesse público; e

IV. por constatação de irregularidades.

Art. 70. A decisão de cancelamento ou revogação será motivada e publicada, informando as razões e os efeitos da decisão.

Art. 71. O cancelamento da seleção de fornecedores não gera direito a indenização.

CAPÍTULO IV – DA INEXIGIBILIDADE

Art. 72. É inexigível a realização da Seleção de Fornecedores quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I. Nas aquisições de insumos, materiais, equipamentos, gêneros ou serviços diretamente de produtor, cooperativa, fornecedor, organização social ou representante exclusivos;

II. Na contratação de serviços com pessoa física ou jurídica especializadas, assim entendidos aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;

III. Na contratação de profissional de qualquer setor artístico;

IV. Na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada;

V. Na contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, como:

a. estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b. pareceres, perícias e avaliações em geral;

c. assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g. controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

VI. Na locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.

§ 2º. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico.

§ 3º. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º. Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, deve ser realizada avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação e dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização.

Art. 73. Os processos de inexigibilidade deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I. Solicitação de compra ou Elemento Técnico e, se for o caso, Estudo de Viabilidade Técnica;

II. Justificativa da escolha do contratado;

III. Contrato, declaração, carta ou outro documento idôneo emitido pelo ente, fornecedor ou representante comercial que ateste a exclusividade do seu fornecimento.

IV. Parecer jurídico, emitido pela Assessoria Jurídica, e/ou Pareceres Técnicos;

V. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

Art. 74. A razoabilidade do valor das contratações por inexigibilidade deverá ser aferida por meio da comparação do valor apresentado com os preços praticados pela futura contratada junto a entes públicos e/ou privados ou por outros meios igualmente idôneos.

CAPÍTULO V - DA DISPENSA

Art. 75. É dispensável a realização da Seleção de Fornecedores quando devidamente justificadas:

I. Emergência quando caracterizada urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis, sem tempo hábil para se realizar a Seleção de Fornecedores;

II. Grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

III. Para aquisição de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, e que tenha sido criada para esse fim específico;

IV. Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;

V. Na hipótese de não acudirem interessados à Seleção de Fornecedores e esta não puder ser repetida sem prejuízo para o IGESDF ou seus pacientes, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

VI. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

VII. Cumprimento de decisões judiciais de natureza urgente para atendimento ao paciente, mediante a análise e manifestação da Assessoria Jurídica;

VIII. Aquisição de equipamentos ou produtos cujas características técnico-científicas sejam específicas em relação a objetivos a serem alcançados em projetos ou programas relacionados a pesquisa, desenvolvimento ou inovação, mediante justificativa da área responsável;

IX. Aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;

X. Contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensável para a realização da proposta a desmontagem do equipamento;

XI. Tratar-se de compra de gêneros alimentícios perecíveis, realizada diretamente em centros de abastecimento com base no preço do dia, mediante justificativa da área responsável;

XII. Contratação de pessoas naturais ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de instrução vinculados às atividades finalísticas do IGESDF, mediante justificativa da área responsável;

XIII. Contratação de empresa que tenham preços registrados em ata válida de outras entidades paraestatais, de entidades de colaboração ou em órgãos ou entidades públicas, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, desde que o objeto seja de interesse do IGESDF, mediante justificativa da área responsável;

XIV. Contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

XV. Aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

XVI. Transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para o Instituto;

XVII. Celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

XVIII. Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

§ 1º. Na contratação nos termos do inciso III do caputdeste artigo será obrigatória a comprovação de compatibilidade com os preços de mercado, sendo vedada a:

I. Seleção de instituição sem que exista nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto demandado;

II. Subcontratação;

III. Contratação de serviços destinados a atender necessidades permanentes;

§ 2º. Na hipótese elencada no inciso VII, a demanda será iniciada mediante solicitação da Assessoria Jurídica, via Processo SEI, instruída com a Decisão Judicial que justifique a necessidade de aquisição mediante Dispensa e Formulário da Unidade Assistencial responsável pelo atendimento ao paciente, ou da unidade responsável em atender a demanda, informando sobre a descrição detalhada dos itens;

Art. 76. A Autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento de aquisição por meio de Dispensa é o Diretor de Administração e Logística (DALOG), salvo nos casos dos incisos IV, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, os quais necessitam da aprovação da Diretoria Executiva (DIREX).

Art. 77. A área técnica demandante deverá justificar a necessidade da compra ou contratação, indicando a hipótese cabível e, por conseguinte, encaminhar a Solicitação de Compra ou o Elemento Técnico para a Gerência Geral demandante, que deverá analisar a aceitabilidade da justificativa e, com a anuência da Superintendência a que está vinculada, encaminhar o processo para autorização da autoridade competente.

Art. 78. Nas contratações diretas por dispensa, deverá ser demonstrado que o valor do item ou serviço se encontra dentro do valor praticado no mercado, tendo como referência algum dos seguintes parâmetros:

I. último preço praticado no IGESDF para a aquisição do produto ou serviço;

II. banco de preços;

III. nota fiscal ou outro instrumento congênere que demonstre a prática do preço ofertado.

Art. 79. Caso seja autorizada a abertura do procedimento de compra e/ou contratação por Dispensa, a Gerência de Compras (GCOMP) deverá:

I. Publicar o processo por até 3 (três) dias no site institucional do IGESDF e na plataforma de compras utilizada pelo Instituto;

II. Publicar o extrato da aquisição no Diário Oficial do Distrito Federal;

III. Obter orçamento de, no mínimo, 3 (três) fornecedores.

Art. 80. No ato da autorização na modalidade dispensa, a Autoridade competente poderá, de forma justificada, estabelecer outros prazos de publicação, limitando-se no mínimo a 06 (seis) horas.

Parágrafo Único. A compra e contratação que não alcançar o número mínimo de três orçamentos deverá ser justificada.

Art. 81. Findado o período de acolhimento das propostas, a Gerência de Compras solicitará a validação e habilitação técnica das propostas recebidas.

Parágrafo Único. Caso o material, serviço ou obra orçado seja reprovado, a área demandante deverá emitir parecer detalhado contendo os motivos da reprovação.

Art. 82. Será aberta fase de negociação por, no mínimo, 1 (uma) hora para materiais e medicamentos e até 3 (três) horas para as demais contratações, podendo ser prorrogada uma vez, limitando-se a um total de até 1 (um) dia.

Art. 83. A compra e/ou contratação por Dispensa deverá ser concluída em até 04 (quatro) dias úteis, após a validação das propostas.

Art. 84. Selecionada a proposta que melhor atenda às necessidades do IGESDF, a Gerência de Compras elaborará a Ata Final de Resumo de Compras e/ou Contratações e procederá com o ato de adjudicação, remetendo os autos à Gerência Geral de Administração.

Art. 85. Recebendo os autos, a Gerência Geral de Administração realizará a homologação do processo, atestando a regularidade dos atos anteriormente praticados, remetendo-os à Diretoria da Vice Presidência com vistas à Coordenação de Custos e Orçamento, para ajuste da disponibilização orçamentária, assegurando que os recursos necessários estejam efetivamente disponíveis para a execução do contrato, à Superintendência de Administração e Logística, para ciência, e ao Núcleo de Formalização (NUFOR) para procedimento de formalização.

Parágrafo Único. Em casos justificados, a homologação poderá ser realizada pela Superintendência de Administração e Logística, de forma a ratificar os procedimentos realizados no processo de compras e/ou contratações.

Art. 86. A inexecução, total ou parcial, da ordem de fornecimento, ou se comprovado o superfaturamento da empresa em proveito da situação, ensejará a aplicação de sanções administrativas e/ou judiciais.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 87. O IGESDF poderá utilizar “Registro de Preços”, a fim de possibilitar a aquisição contínua e recorrente de bens e insumos, nas seguintes hipóteses:

I. Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de aquisição/contratação frequente;

II. Quando a aquisição/contratação for mais conveniente mediante parcelamento do objeto ou não houver previsibilidade exata da expectativa de uso;

III. Quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser utilizado;

IV. Outras motivações nas quais a adoção do sistema se mostre como a opção mais vantajosa.

§ 1º. O Registro de Preços terá vigência limitada a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo mesmo quantitativo inicialmente contratado, mediante concordância expressa do fornecedor e comprovada a vantajosidade para o IGESDF.

§ 2º. Os acréscimos ou supressões no registro de preço se limitarão ao percentual estabelecido no art. 126 deste Regulamento.

§ 3º. Caso haja desistência do fornecedor vencedor, os demais classificados poderão assumir o saldo remanescente pelo tempo restante para o seu esgotamento nas condições estabelecidas no Edital do processo de contratação.

§ 4º. O Registro de Preços deverá conter cláusula de rescisão a termo, a fim de possibilitar seu cancelamento nas hipóteses de descumprimento das condições assumidas no instrumento, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, ou quando não for mais de interesse do IGESDF.

§ 5º. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o IGESDF a contratar, facultada a realização de seleção de fornecedores específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

§ 6º. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, é facultado ao IGESDF, ainda de que não tenha participado do procedimento, aderir à ata de registro de preços da Administração Pública, desde que seja justificada a vantagem de sua utilização, a possibilidade de adesão tenha sido prevista em edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO

Art. 88. O IGESDF poderá se valer do credenciamento de fornecedores, destinado à contratação de serviços junto a todos os que satisfaçam os requisitos definidos pelo Instituto.

Art. 89. O credenciamento é indicado quando a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público.

Art. 90. O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor predefinido pelo IGESDF, que deverá ser compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.

CAPÍTULO VIII - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES COM FONTE DE RECURSOS POR DOAÇÃO E OUTROS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 91. O processo de compras e/ou contratações decorrentes de recursos oriundos de Emendas Parlamentares e outros recursos provenientes do Orçamento-Geral da União, será definido pela Diretoria Executiva (DIREX) por meio de Resolução, devendo ser obedecidas as normas pertinentes vigentes.

Art. 92. O processo de compras e/ou contratações com recursos sob gestão da Diretoria de Inovação, Ensino e Pesquisa - DIEP, será definido pela Diretoria Executiva (DIREX) por meio de Resolução, aplicando-se o presente regulamento de forma complementar, no que couber.

Art. 93. Nos casos em que a fonte de recursos envolva doações ou outras origens de recursos financeiros não previstas no contrato de gestão, serão regulamentados por meio de Resolução da Diretoria Executiva do IGESDF, aplicando-se o presente regulamento de forma complementar, no que couber.

TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

CAPÍTULO I - DOS CONTRATOS

Art. 94. Os contratos firmados pelo IGESDF serão regidos pelas suas cláusulas, pelas normas previstas neste Regulamento, bem como as exigências pertinentes ao objeto contratual constantes no edital da Seleção de Fornecedores, aplicando-se os preceitos de direito privado.

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório no caso de aquisições e contratações de serviços de forma contínua, bem como nas circunstâncias que gerem obrigações futuras por parte do contratado, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata.

Art. 96. Os contratos serão escritos e formalizados com precisão e clareza sobre as condições para a sua execução, com definição das obrigações, dos direitos e das responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Elemento Técnico ou instrumento congênere, do Edital e da proposta a que se vinculam.

Art. 97. Os contratos celebrados por este Instituto deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I. O objeto e seus elementos característicos;

II. O regime de execução ou a forma de fornecimento;

III. O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV. Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;

V. As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;

VI. Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das penalidades e percentuais das multas;

VII. Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;

VIII. A vinculação ao Edital do respectivo processo de compras e/ou contratações ou ao termo que instruiu a contratação;

IX. A obrigação da contratada de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do processo de compras e/ou contratações;

X. A autorização ao IGESDF para realizar a retenção preventiva de créditos devidos à contratada quando necessário para evitar o prejuízo decorrente de inadimplemento quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais e fiscais resultantes da execução do Contrato;

XI. Previsão que a contratada se obriga a manter o fornecimento de bens e serviços, caso exista risco a vida dos pacientes, por, no mínimo, 90 (noventa) dias ou até a celebração de contrato com outro fornecedor.

XII. Informação de que o IGESDF executa sua atividade mediante Contrato de Gestão firmado com ente público e que sua a rescisão ou não renovação importará em rescisão automática dos instrumentos firmados para as contratações e aquisições, sem que caiba, a qualquer das partes, direito a multa, indenização, retenção, compensação, perdas e danos então decorrentes do mencionado encerramento contratual, sem qualquer ônus para as partes e que, caso seja de interesse do poder público, os contratos vigentes no momento da rescisão ou não renovação do contrato de gestão poderão ser sub-rogados em seu favor.

XIII. O foro do contrato e, quando necessário, a legislação aplicável.

§ 1º.Tratando-se de bens com entrega imediata, o contrato poderá ser substituído por outro documento padrão aprovado pela Assessoria Jurídica, desde que contenha os requisitos mínimos do objeto e as obrigações básicas das partes.

§ 2º.No caso do Registro de Preços, será assinada Ata de Registro de Preços que apresente o objeto da contratação, o prazo de vigência, a obrigatoriedade de cumprimento ao disposto no Edital e as assinaturas das partes envolvidas.

Art. 98. No caso de utilização de minutas-padrão já aprovadas pela Assessoria Jurídica, fica dispensada a remessa do processo de contratação à referida unidade de assessoramento jurídico, desde que não haja alteração substancial nas cláusulas gerais dos modelos homologados.

Art. 99. A empresa a ser contratada deverá assinar o termo de ajuste em até 3 (três) dias úteis a partir da convocação, sob pena de decair o direito à contratação.

§ 1º. Ocorrendo impedimento justificado e acolhida a justificativa pelo IGESDF, o prazo referido no caputpoderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.

§ 2º. Será facultado ao IGESDF, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os fornecedores remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo fornecedor vencedor do certame, no prazo de 1 (um) dia.

§ 3º. Na hipótese de nenhum dos fornecedores aceitar a contratação nos termos do §2º deste artigo, o IGESDF, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá adjudicar, homologar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, no prazo de 1 (um) dia.

§ 4º. A recusa injustificada do vencedor do certame em assinar o contrato ou em aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo IGESDF caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades estabelecidas neste Regulamento.

§ 5º. Ocorrendo a situação prevista no §3º deste artigo, deverá ser providenciada disponibilidade orçamentaria atualizada para a pretensa compra e/ou contratação, a ser emitida pelo setor competente no âmbito da Diretoria da Vice-presidência, com encaminhamento à Coordenação de Custos e Orçamento.

Art. 100. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no Edital e no respectivo contrato, desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, mediante prévia comunicação ao IGESDF, sendo vedada a subcontratação com empresa que tenha participado da Seleção de Fornecedores e a subcontratação referente ao objeto principal da contratação, além dos impedimentos contidos no art. 7º deste Regulamento.

Parágrafo Único. A contratada poderá subcontratar parte da obra ou serviço até o limite previsto no Edital, desde que seja respeitado o percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto da Seleção de Fornecedores;

Art. 101. Por ocasião dos pagamentos dos serviços contratados ou dos bens fornecidos, deverá ser requerida nota fiscal, nos quais constarão o nome completo do beneficiário, descrição do bem ou serviço prestado, bem com o atesto pela área responsável e demais documentos exigidos em contrato.

§ 1º No caso de contrato de locação a nota fiscal poderá ser dispensada para fatura.

§ 2º A nota fiscal deverá conter as informações bancárias da contratada e o número do instrumento contratual.

Art. 102. Extratos dos termos de contrato e aditivos, assim como convênios, devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês seguinte à assinatura.

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

Art. 103. Os contratos terão sua vigência iniciada no dia da data da última assinatura subscrita no instrumento, contando-se:

§ 1º. Se o dia do vencimento cair em dia em que não haja expediente na área administrativa do IGESDF, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º. Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

Art. 104. O prazo de vigência dos contratos não pode exceder 60 (sessenta) meses, e será fixado conforme a necessidade da contratação e indicada pela área demandante na elaboração da Solicitação de Compras ou Elemento Técnico.

Art. 105. Os contratos podem ser celebrados com prazo de até 120 (cento e vinte) meses nas seguintes hipóteses:

I. Projetos de Cooperação em Pesquisa e Desenvolvimento: Para o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) e entidades privadas sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento que visem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, bem como a transferência e difusão de tecnologia.

II. Transferência de Tecnologia para o SUS: Para a contratação que envolva a transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme listado em ato da direção nacional do SUS, inclusive durante as etapas de absorção tecnológica, com valores compatíveis aos definidos no instrumento de transferência de tecnologia.

III. Locação de imóveis: desde que antecedida de processo licitatório e avaliação prévia do bem, incluindo seu estado de conservação, custos de adaptações e vantagens técnicas.

Art. 106. Os contratos de serviços terão sua duração definida de acordo com as seguintes formas de contratação:

I. Serviços de prestação contínua: são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas deste Instituto, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação do serviço assistencial ou o cumprimento da missão institucional do IGESDF;

II. Serviços não continuados ou contratados por escopo: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço específico por um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO III - DAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 107. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados no interesse do IGESDF, nas hipóteses previstas no Edital e no contrato, desde que justificados e demonstrados:

I. A existência de recurso orçamentário para atender à prorrogação;

II. A vantajosidade a ser obtida com a manutenção da contratação, em contraposição a eventual deflagração de novo processo de compras;

III. O regular cumprimento das obrigações pela contratada;

IV. A anuência da contratada com a prorrogação;

V. A manutenção das condições de habilitação da contratada;

VI. A renovação da garantia contratual, se houver;

VII. O requerimento da prorrogação pela área demandante na vigência do contrato, pleiteado de ofício ou após provocação da Gerência de Contratos.

§ 1º. A prorrogação da vigência dos contratos para prazo superior a 60 (sessenta) meses somente será permitida mediante aprovação da Diretoria Executiva (DIREX), acompanhada de justificativa adequada para a manutenção do contrato por período superior.

§ 2º. Nas hipóteses de não comprovação de vantajosidade econômica na prorrogação ou ausência do regular cumprimento das obrigações pela contratada, a área demandante deverá ser provocada para manifestação quanto à essencialidade e à impossibilidade de interrupção do objeto contratual, ocasião em que ocorrerá a prorrogação contratual, condicionada à abertura de novo processo para a contratação regular do objeto.

§ 3º. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, deverá ser incluída cláusula de rescisão unilateral a termo no instrumento de prorrogação contratual, a ser realizada quando da finalização de novo processo que abranja o mesmo objeto da contratação, mediante envio prévio de comunicação à contratada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem incidência de multa ou quaisquer penalidades ao IGESDF.

Art. 108. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a. quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e

b. quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

Art. 109. O IGESDF poderá, a qualquer tempo, proceder à pesquisa de preços, a fim de verificar se as condições contratadas permanecem vantajosas.

Art. 110. Caberá à Gerência de Contratos (GCONT), até o 120º dia que antecede ao término de vigência do contrato, solicitar à área demandante manifestação acerca de eventual interesse na prorrogação contratual.

Parágrafo Único. A área demandante terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca do interesse pela prorrogação do instrumento contratual.

CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS CONTRATUAIS

Art. 111. O IGESDF poderá exigir da contratada a prestação de garantia de execução do contrato para assegurar o efetivo cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 112. A área demandante definirá os casos em que a garantia será exigida após análise da conveniência e oportunidade, sopesando os princípios da economicidade e da competitividade.

§ 1º. A exigência da garantia poderá ser dispensada nas contratações de entrega imediata.

§ 2º. Nos casos precedidos de processo de compras regular, a exigência de garantia deve obrigatoriamente constar no Edital e, nos casos de contratação direta, ser prevista no contrato.

Art. 113. A fixação de percentuais de garantia contratual, quando previstas em Edital, serão de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

§ 1º. No caso de alteração contratual, a garantia deverá ser atualizada nas mesmas condições pactuadas originalmente.

§ 2º. O percentual estabelecido no caputpoderá ser aumentado para até 10% (dez) por cento, conforme a necessidade de cada caso.

§ 3º. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia se limitará ao equivalente a 3 (três) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até 90 (noventa) dias, contados da data do encerramento do contrato.

§ 4º. O prazo da garantia deve coincidir com o do contrato, acrescido de 90 (noventa) dias, devendo ser renovada a cada prorrogação contratual.

Art. 114. O tipo de garantia é de escolha do prestador e poderá ser realizada por meio de:

I. Caução em dinheiro;

II. Fiança bancária; ou

III. Seguro garantia.

Art. 115. Nas modalidades de garantias elencadas nos incisos II e III do art. 114, a contratada deverá submeter a respectiva apólice para validação da Gerência de Contratos, devendo conter, dentre outras, as seguintes disposições:

I. Menção expressa do IGESDF como segurado;

II. Identificação da contratada;

III. Especificação clara do objeto do seguro de acordo com o Edital, ou termo contratual, ou o respectivo termo aditivo a que se vincula; e

IV. Contratação de prêmio equivalente à garantia exigida.

Parágrafo Único. A empresa emissora da apólice deve ser licenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Art. 116. O comprovante da prestação de garantia contratual deverá ser apresentado à Gerência de Contratos no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato, a qual juntará aos autos do processo de contratação. A garantia será enviada à Gerência Geral de Contabilidade, Finanças e Custos no caso de caução.

Art. 117. O atraso injustificado na entrega da garantia pelo prazo superior a 15 (quinze) dias do inicialmente previsto, autoriza o IGESDF a promover a rescisão do contrato por descumprimento de obrigação contratual.

Art. 118. A garantia contratual poderá ser prestada nas seguintes hipóteses:

I. Para cobrir custos decorrentes da inexecução contratual, sempre que o descumprimento das obrigações houver ocasionado prejuízos financeiros ao IGESDF;

II. Para pagamento de multas contratuais impostas ao contratado, quando não houver fatura vincenda passível de desconto ou quando o valor da fatura não for suficiente ao adimplemento total da penalidade;

III. Para pagamento de verbas trabalhistas de funcionários da contratada, sempre que houver responsabilidade subsidiária do IGESDF;

IV. Para cobrir outras despesas diretamente relacionadas ao inadimplemento contratual.

Art. 119. Quando a garantia for prestada em dinheiro, o respectivo valor será depositado em conta poupança exclusiva, vinculada ao contrato.

Art. 120. A recusa em prestar garantia contratual caracterizará descumprimento contratual, importando em aplicação de multa compensatória.

Art. 121. Cabe à Gerência de Contratos analisar a regularidade da garantia apresentada pela contratada, informando à Gerência de Execução de Penalidades para apuração de eventual descumprimento das condições previstas no Edital e neste Regulamento.

Art. 122. Caso a garantia seja utilizada pelo IGESDF para ressarcimento de qualquer obrigação da contratada, a nova prestação deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da comunicação do fato.

Art. 123. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução integral do contrato ou da sua rescisão.

Art. 124. A garantia contratual poderá ser alterada por outra modalidade, quando conveniente a sua substituição, a pedido da contratada, desde que aceita pela Gerência de Contratos.

Art. 125. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas contratuais serão decididos mediante acordo entre as partes.

CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 126. Os contratos celebrados pelo IGESDF poderão ser alterados, por acordo entre as partes nos seguintes casos:

I. Na necessidade de modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou supressões de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;

II. Para ajuste do objeto por outros correlatos ou similares, mediante justificativa, quando for mais vantajoso para a gestão e operação das atividades do Instituto;

III. Para ajuste de prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, quando necessário, em razão de fatos supervenientes;

IV. Na hipótese de conveniência ao Instituto da substituição da garantia de execução;

V. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

VI. Quando necessária a modificação do modo de fornecimento do item ou do regime de execução da obra ou serviço, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

VII. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição do Instituto para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento de itens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

Art. 127. O contratado deverá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas aquisições, obras ou serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), do valor inicial atualizado do contrato para os seus acréscimos.

§ 1º. Os limites estabelecidos para alterações contratuais previstos no caputdevem ser calculados conforme os critérios de julgamento estabelecidos no processo de compras e/ou contratações, de forma que se a adjudicação se deu por item, a base de cálculo para aplicação do limite percentual deverá ser o item, já na adjudicação por valor global, a base de cálculo será o valor total do contrato.

§ 2º. Acréscimos superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato poderão ocorrer em razão do aumento dos limites de atuação assistencial do IGESDF determinados pelo Poder Público, desde que devidamente justificados e comprovados pela área demandante, ou quando justificadamente solicitado pela área demandante, e deverão ser autorizados pela Diretoria Executiva do IGESDF.

Art. 128. As alterações contratuais não podem suprimir a vantagem econômica inicialmente obtida pelo IGESDF e, caso a alteração contratual se refira a acréscimos e supressões simultâneas, não pode haver compensação entre ambas, sob pena de desvirtuação do objeto contratado.

CAPÍTULO VI - DO REAJUSTE, DA REPACTUAÇÃO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 129. A área demandante deverá indicar na Solicitação de Compras/Contratações ou Elemento Técnico o critério de reajustamento de preços para contratos, com a previsão de índices específicos ou setoriais, de acordo com o objeto da pretendida contratação, ou por repactuação, por meio de demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

Art. 130. O reajuste contratual visa à recomposição dos preços apresentados nas propostas, de acordo com aqueles praticados no mercado e será realizado mediante solicitação da contratada.

Art. 131 O reajuste contratual utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) na ausência de índices específicos ou setoriais.

Art. 132. O reajuste contratual poderá ser realizado mediante apostilamento, salvo se coincidir com a prorrogação contratual, caso em que deverá ser formalizado por termo de aditivo.

Art. 133. Considera-se repactuação a alteração do valor de contrato que tenha por objeto a contratação de serviços continuados com fornecimento de mão de obra exclusiva, devendo ser precedida de solicitação da contratada, mediante a apresentação da planilha comprobatória dos custos e/ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a fundamente.

§ 1º. A concessão de repactuação deve observar o período mínimo de um ano da data limite da apresentação da proposta vinculada ao Edital.

§ 2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

§ 3º. A planilha comprobatória dos custos mencionada no caputdeste artigo deverá ser analisada pela Gerência Geral de Contabilidade, Finanças e Custos, que emitirá manifestação quanto à regularidade dos valores apresentados.

Art. 134. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.

Art. 135. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer, exclusivamente, para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença existente.

Art. 136. O reestabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido a qualquer tempo, desde que:

I. O fato que onere ou desonere os preços seja de natureza imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis;

II. O fato ocorra após a apresentação da proposta;

III. O fato não ocorra por culpa da contratada;

IV. A modificação das condições contratadas seja substancial, de forma que a alta no custo do encargo torne o preço insuficiente em vista das condições iniciais ou a diminuição do custo do encargo torne o preço excessivo em vista das novas condições de mercado;

V. Seja demonstrada analiticamente e com documentação probatória a variação dos custos que ocasionaram a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 137. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será formalizado por aditamento contratual e precedido de análise, por meio de Parecer da Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. Considerando a especificidade de cada caso, poderão ser provocadas a Gerência de Compras, para a realização de pesquisa de mercado, e a Gerência Geral de Contabilidade, Finanças e Custos, para verificação de eventuais valores retroativos.

Art. 138. O direito à repactuação ou ao reequilíbrio deve ser solicitado durante a vigência contratual e antes de eventual assinatura da prorrogação, sob pena de preclusão.

CAPÍTULO VII - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

Art. 139. Os procedimentos a serem observados na gestão e fiscalização dos instrumentos contratuais serão regulamentados por meio de Resolução da Diretoria Executiva do IGESDF.

CAPÍTULO VIII - DO INADIMPLEMENTO E DA RESCISÃO

Art. 140. Considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra na forma e prazos contratados, assim como outro evento contratual cuja validade seja atestada pela área técnica do IGESDF.

Art. 141. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências previstas no instrumento contratual e neste Regulamento.

Art. 142. Será facultada ao IGESDF a convocação dos demais fornecedores classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 99.

Art. 143. Poderão constituir a rescisão do contrato:

I. O descumprimento reiterado de suas cláusulas, especificações, projetos e prazos;

II. O atraso injustificado no fornecimento ou na execução da obra ou do serviço que comprometa a conclusão nos prazos estipulados;

III. Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação ao IGESDF;

IV. Decretação de falência;

V. Dissolução da empresa contratada ou o falecimento da contratada, se pessoa física;

VI. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;

VII. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas;

VIII. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato;

IX. Não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;

X. Perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da sua execução;

§ 1º.Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º. A rescisão unilateral dos contratos demandará a adoção das seguintes providências pelo IGESDF:

I. A inserção de notícia, nos autos do processo, de qualquer das hipóteses contidas no caputdeste artigo;

II. Notificação formal à contratada, com indicação dos fundamentos que ensejam a rescisão e do prazo para apresentação de defesa, que será de 3 (três) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa, podendo ser adotado prazo inferior, levando em consideração a gravidade da falha na prestação do serviço e a necessidade de adoção de medidas urgentes para garantir a assistência à saúde dos usuários;

III. Análise da defesa apresentada pela contratada, com a possibilidade de diligências adicionais para esclarecimento de fatos relevantes; IV. Elaboração de Decisão fundamentada da Gerência de Contratos quanto à rescisão do contrato, considerando os elementos apresentados pela contratada e os interesses institucionais envolvidos;

V. Comunicação formal à contratada sobre a decisão de rescisão do contrato e as consequências legais advindas dessa decisão, conferindo novo prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de recurso, contados da data de recebimento da decisão, podendo ser adotado prazo inferior, na forma do inciso II; e

VI. Recebimento do recurso apresentado pela contratada e encaminhamento à Diretoria de Administração e Logística (DALOG), para análise e deliberação final quanto à rescisão. § 3º. Nos casos em que a contratada solicitar, de ofício, a rescisão contratual, estará dispensada a notificação prevista no §2º, inciso II, deste artigo, ficando a cargo do IGESDF a avaliação quanto à rescisão por ato unilateral ou de forma amigável, desde que observados os trâmites estabelecidos por este Regulamento.

Art. 144. A rescisão do contrato será efetivada e reduzida a termo:

I. Por ato unilateral e escrito, nas hipóteses previstas no artigo anterior;

II. De forma amigável, por acordo entre as partes.

Art. 145. A rescisão por ato unilateral do IGESDF acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:

I. Execução da garantia contratual, para ressarcimento de eventuais prejuízos e dos valores das multas e indenizações devidos pela contratada;

II. Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados ao Instituto.

Art. 146. Nos casos de rescisão ou distrato contratual, poderá ser realizada convocação de nova empresa participante da seleção de fornecedores, desde que observado o procedimento estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 99 do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 147. Sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da responsabilidade civil e penal cabíveis ao fornecedor, o descumprimento do contrato poderá acarretar as seguintes penalidades, precedido do devido processo legal, ampla defesa e contraditório:

I. Advertência;

II. Multa; e

III. Suspensão de participação em Seleção de Fornecedores e impedimento de contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º. A reincidência de atos ensejadores da sanção de advertência poderá acarretar a aplicação de penalidade de suspensão.

§ 2º. A aplicação de multa não impede que o IGESDF rescinda o contrato e aplique outras sanções previstas neste Regulamento.

§ 3º. A multa eventualmente imposta à contratada poderá ser descontada de qualquer crédito eventualmente existente em favor do IGESDF.

§ 4º. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do IGESDF, ser-lhe-á concedido o prazo de 10 (dez) dias contados de sua notificação para efetuar o pagamento da multa.

§ 5º. Não ocorrendo o pagamento no prazo previsto no §4º, proceder-se-á a cobrança judicial da mesma.

Art. 148. As sanções previstas no Art.147 poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 149. A recusa injustificada em assinar o contrato, o instrumento de registro de preços ou instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao participante da Seleção de Fornecedores as seguintes penalidades, na forma prevista no Edital, no Elemento Técnico e/ou Instruções:

I. Perda da contratação, sem prejuízo à indenização ao IGESDF por danos causados pela recusa;

II. Suspensão do direito de participar de Seleção de Fornecedores ou contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 150. Na aplicação das sanções, serão consideradas:

I. A razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade do descumprimento das condições pactuadas e o vulto econômico da contratação;

II. Os danos resultantes do descumprimento das condições pactuadas;

III. A reincidência, assim entendida a repetição de descumprimento das condições pactuadas de igual natureza;

IV. Outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.

Art. 151. Os procedimentos para apuração e aplicação de penalidades serão regulamentados por meio de Resolução da Diretoria Executiva do IGESDF.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 152. Os casos omissos no presente Regulamento, ou que necessitem de instruções complementares, serão dirimidos pela Diretoria Executiva (DIREX) deste IGESDF.

Art. 153. As resoluções complementares previstas neste regulamento, definidas pela Diretoria Executiva (DIREX), deverão ser aprovadas no prazo de 90 (noventa) dias, com o objetivo de subsidiar a elaboração de regras e procedimentos complementares necessários à implementação do regulamento.

Art. 154. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Sistema de Informação de Gestão Documental e da publicização no Boletim de Atos Oficiais, ambos do IGESDF.

Art. 155. Ficam revogados o Regulamento de Compras e Contratações aprovado por meio da Resolução SEI-GDF n.º 04/2022, a Resolução da Diretoria Executiva nº 045/2022, Resolução da Diretoria Executiva nº 046/2023 e a Resolução da Diretoria Executiva nº 049/2023.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 A, Edição Extra, seção 1 de 29/08/2024 p. 1, col. 1