Dispõe sobre a criação de Comissão para elaborar o programa de instalação e funcionamento do Núcleo de Atendimento Inicial dos adolescentes em conflito com a lei.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a comissão de Implantação do NAI – Núcleo de atendimento Inicial dos adolescentes em confl ito com a lei.
Art. 2º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal– SEDEST; e
IV - Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Secretário de Estado da Criança do Distrito Federal.
Art. 3º Os titulares dos respectivos órgãos mencionados no artigo 2º indicarão ao presidente da Comissão os seus representantes.
Art. 4º A Comissão tem com atribuição a elaboração do programa de implantação e funcionamento do NAI.
Art. 5º Poderão participar da Comissão, representantes do TJDFT e do mPDFT, conforme convite encaminhado.
Art. 6º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1 de 28/03/2011 p. 2, col. 1