Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 16/05/2014
(revogado pelo(a) Instrução Normativa 3 de 17/04/2015)
Dispõe sobre instruções de aplicação e uso da nova marca publicitária do Poder Executivo do Distrito Federal na forma de seu manual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo inciso III do Art.105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 32.775, de 22 de fevereiro de 2011, e Decreto 32.781, de 25 de fevereiro de 2011, RESOLVE:
I – DA NOVA MARCA DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A nova marca do Poder Executivo do Distrito Federal deverá ser aplicada e usada nas ações publicitárias da seguinte forma:
I – quando se tratar de ações de publicidade governamental de todos os órgãos e unidades da administração direta e indireta, referentes àpublicidade institucional, publicidade de utilidade pública, publicidade mercadológica, publicidade legal, patrocínio e eventos promocionais;
II – quando se tratar de placas, painéis ou outdoors/indoors que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o Poder Executivo do Distrito Federal, tanto no caso de obras e projetos novos como de obras em andamento cujas placas, painéis ou outdoors/indoorsque venham a ser refeitos;
III – quando se tratar de veículos automotores oficiais ou não-oficiais de uso exclusivo do Poder Executivo do Distrito Federal; e
IV – quando se tratar de eventos promocionais, feiras e exposições.
Art. 2º O procedimento indicado no artigo 1º deverá aplicar-se a:
I – peças e materiais promocionais e de comunicação interna e externa, material de expediente, a exemplo de papel de carta, ofícios, envelopes e cartões de visita;
II – ações de divulgação de patrocínios; e
III – meios de comunicação via internet, em consonância com novas tecnologias.
Art. 3º Exceto no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em regime de competição, a marca também deverá ser utilizada na identificação:
I – dos meios de atendimento ao público que sejam móveis, volantes ou itinerantes;e
II – das instalações provisórias destinadas ao atendimento do público.
Art. 4º A aplicação da nova marca deverá ser feita em conformidade com o Manual de Aplicação e Uso da Marca, disponível na rede Internet, no endereço www.buriti.df.gov.br.
Art. 5º Quando órgãos e unidades do Poder Executivo do Distrito Federal figurarem como parceiros em ações de iniciativa ou responsabilidade de órgãos e entidades de outros poderes e esferas administrativas ou de empresas e entidades do setor privado, ouso da marca em ações publicitárias e promocionais poderá ser autorizado, mediante prévia solicitação à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e desde que sejam apresentados os respectivos layouts, roteiros ou projetos de peças em que serão aplicadas e haja compromisso de fornecimento de cópia da peça veiculada, exposta ou distribuída.
Art. 6º Fica suspensa a aplicação de toda e qualquer marca figurativa ou mista de órgãos da administração direta em assinaturas conjuntas com a nova marca do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 7º A criação de marcas figurativas ou mistas de programas, campanhas, ações e eventos deverão ser submetidos previamente à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional, com as justificativaspara sua adoção e o respectivo projeto.
II – DA APLICAÇÃO E USO DA MARCA NA COMUNICAÇÃO COM O EXTERIOR
Art. 8º A nova marca será empregada na comunicação dos órgãos e entidades daadministração pública, direta e indireta:
a) na publicidade institucional e legal veiculada no exterior;
b) no material impresso e audiovisual produzido para distribuição a público estrangeiro, no exterior ou no Brasil;e
c) em eventos realizados, no Brasil ou no exterior, dirigidos a estrangeiros.
Art. 9º As indicações específicas de aplicação e uso da marca no idioma inglês encontram-se disponíveis também no endereço www.buriti.df.gov.br.
Art. 10 Aexpressão “Juntos por um novo DF” poderá ser vertida, ainda, para outros idiomas, mediante entendimento prévio com a Secretária de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal.
Art. 11 As aplicações da marca em outros idiomas seguirão, no que couber, as prescrições do Manual de Aplicação e Uso da Marca do Poder Executivo do Distrito Federal de que trata esta InstruçãoNormativa.
Art. 12 A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional disciplinará, por meio de circulares específicas ou portarias, a aplicação da nova marca em manuais, livros e demais publicações de natureza técnica, científica ou didática.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 02/03/2011 p. 35, col. 1
DODF nº 43, seção 1 de 02/03/2011