(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)
Altera a Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos os locais que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam shoppings centers, hotéis, lojas de departamento, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias, metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais e teatros com concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas obrigados a manter aparelho desfibrilador semi-automático externo em suas dependências.
II - o art. 1º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Os estabelecimentos de que trata o caput são obrigados a submeter seus profissionais a curso de reciclagem e atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo, observado o que determina o § 4º.
III - o art. 1º é acrescido do seguinte § 9º:
§ 9º Os responsáveis pelos locais indicados no caput ficam obrigados a afixar, em suas dependências, em local de destacada visualização, placa com letras grandes e de fácil leitura, contendo informação sobre a disponibilização do desfibrilador cardíaco, com os seguintes dizeres: "Este local está equipado com desfibrilador cardíaco semiautomático, em conformidade com a determinação imposta pela Lei nº 3.585/2005".
IV - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde ou o órgão que venha a substituí-la, sempre que necessário, pode exigir a exibição do desfibrilador semiautomático externo.
V - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Compete à Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde ou ao órgão que venha a substituí-la a fiscalização do cumprimento desta Lei.
VI - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações decorrentes da inobservância dos preceitos desta Lei e dos demais instrumentos legais afetos são punidas, alternativa ou cumulativamente, pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde ou pelo órgão que venha a substituí-la, com:
III - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Brasília, 29 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 01/09/2016 p. 1, col. 1