SINJ-DF

DECRETO Nº 32.766, DE 11 DE FEVEREIRO 2011.

Institui o Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares do Setor Habitacional Arniqueiras – GECOI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública 2008.34.00.025634-3 proferida em 02 de dezembro de 2008 e em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares localizadas no Setor Habitacional Arniqueira - GECOI, que será constituído por servidores dos seguintes órgãos do Governo:

I - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA;

II - Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

III - Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

IV - Companhia Energética de Brasília – CEB;

V - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e

VI - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Brasília Ambiental – IBRAM.

Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBIO e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA serão convidados a integrar o GECOI por intermédio de indicação de representantes para compor o grupo.

Art. 2º Compete ao Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares planejar, coordenar e realizar:

I - ações para impedir o início ou o prosseguimento de toda e qualquer ocupação irregular do solo, obra de edificação ou benfeitoria, em qualquer área do Setor Habitacional Arniqueiras, valendo-se de embargo demolição ou desconstituição;

II - a remoção de qualquer tipo de edificação não habitada ou benfeitoria nas Áreas de Preservação Permanente - APP localizadas no Setor Habitacional Arniqueiras;

III - a interrupção de qualquer obra pública ou serviço, novos ou de ampliação, salvo os de exclusivo

interesse à manutenção ou reparação dos serviços essenciais já existentes, ou que sirvam para impedir a progressão dos danos ambientais na área do Setor Habitacional Arniqueiras;

IV - qualquer outra ação, ínsita ao exercício do poder de polícia, que julgue conveniente à consecução dos seus objetivos.

§1º Ato do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social editará diretriz operacional para a atuação do GECOI.

§2º As ações para erradicação de qualquer construção irregular em andamento deverá respeitar o devido processo legal.

Art. 3º Cada órgão que compõe o GECOI deverá manter, no mínimo, uma equipe composta por 02 servidores, diariamente, para realizar as ações do grupo no Setor Habitacional Arniqueiras, inclusive durante os finais de semana.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social designará um servidor da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, para ser Coordenador Operacional do GECOI.

Art. 4º Fica estabelecido um prazo de 45 dias prorrogáveis por igual período para início da atuação deste Grupo Emergencial, contados a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após a apresentação do Plano de Ação em juízo e a atuação do GECOI, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deverá manter fiscalização permanente no Setor Habitacional Arniqueiras.

Art. 5º O Coordenador Operacional do GECOI deverá elaborar semanalmente relatórios sobre as atividades desempenhadas, contendo as identificações dos engenheiros, arquitetos e corretores de imóveis por obras ou serviços em execução e por eventuais transações imobiliárias no Setor Habitacional Arniqueiras.

Parágrafo único. O Coordenador Operacional do GECOI deverá oficiar os conselhos profissionais competentes identificando os responsáveis técnicos passíveis de punição por desrespeito a atuação do grupo.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional deverá realizar campanha publicitária visando coibir o uso irregular do solo no Setor Habitacional Arniqueiras.

Art. 7º Ficam proibidas novas instalações de rede e ligações de energia e água na área do Setor Habitacional Arniqueiras.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 14/02/2011 p. 1, col. 1