Dispõe sobre a divulgação da execução das receitas de que trata o art. 3º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica divulgada a realização das receitas, que constituem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em valores originais, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, conforme anexo único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 03/02/2011 p. 2, col. 1