Prorroga o prazo de Tomada de Contas Especial.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos, XXVI e XXVII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que o valor da Tomada de Conta Especial se enquadra abaixo da alçada estabelecida na Resolução nº 181/2007, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como o fato de que a instauração do procedimento tomador não foi determinada por este Tribunal, DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar do dia subseqüente ao vencimento, o prazo para cumprimento do disposto no Art. 3º, XIII, da Resolução nº 102/98-TCDF, a que se referem os processos de Tomadas de Contas Especial nºs 220.000.282/2001, 220.000.357/ 2001 e 220.000.358/2001.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 12/03/2010 p. 2, col. 1