SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1965

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista:

a) que o art. 11 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1966, a declarou aplicável " aos Magistrados, membros do Tribunal de da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União e assemelhados ...", entre os quais se incluem os Ministros, o Procurador-Geral, os Auditores e Procurador-Adjunto deste Tribunal, expressamente aludidos na Tabela "B"-VI da mesma Lei, anexos I e IV;

b) que, tendo excluídos, por força o disposto no parágrafo único do art. 14 da citada lei, do texto máximo de retribuição mensal fixado no caput do mesmo artigo, os membros do Poder Judiciário, também ficaram excetuados os Ministros, o Procurador-Geral, desta Corte, porque equiparados (arts. 14, parágrafo único e 18 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960) aos Ministros do Tribunal de Contas da União e estes (art. 76, parágrafo 1º da Constituição) aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

c) que essa equiparação em favor dos Ministros e Procurador-Geral do Tribunal de contas do Distrito Federal, fundada no objetivo de assegurar a independência e alta posição da Corte de Contas do Distrito Federal para o exercício de sua relevante competência, subsiste vigente, salvo - quanto a vencimentos, os quais a Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, igualou aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

d) que, se fosse possível considerar sujeitos àquele teto, pela só falta de exceção explícita, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Ministros e procurador-geral desta Corte, sua retribuição mensal estaria nivelada à dos Juizes Substitutos da Justiça do Distrito Federal, circunstância que iria de encontro não apenas aos fins colimados pelo texto legal em análise, mas também aos próprios princípios estruturais do sistema brasileiro de fiscalização das contas públicas, em cuja essência está, no dizer lapidar de Rui Barbosa, um "... corpo de magistratura intermediária à Administração e à Legislatura que, colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional..."

e) que, além disso, o referido teto constitui diminuição dos vencimentos fixados na própria lei que o estabeleceu, e, assim, é, de natureza, inaplicável aos Ministros e Procurador-Geral desta Corte, que gozam de irredutibilidade de vencimentos, em virtude das mencionadas normas da Lei nº 3.751;

f) e que, por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Administrativa do dai e de dezembro corrente, conforme publicação no "Diário Oficial de Justiça" do dia 8 seguinte, firmou entendimento quanto ao cálculo, em face da mencionada Lei nº 4.863, das diárias de Brasília, para os ocupantes dos cargos enumerados no art. 1º da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, entre os quais estão os Ministros, Procuradores, Auditores e Procuradores-Adjuntos do Tribunal de Contas da União, e, consequentemente, os titulares de cargos idênticos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ex-vi dos referidos arts. 14, parágrafo e 18 da Lei nº 3.751, e do art. 5, parágrafo 2º, da Lei nº 3.948, de1º de setembro de 1961, resolve:

determinar que, na elaboração das folhas de pagamento, a partir do mês de janeiro próximo vindouro: a)proceda ao cálculo das diárias de Brasília devidas aos Ministros, Procurador-Geral, Auditores e Procurador-Adjunto, de acordo com o mencionado critério fixado pelo Supremo Tribunal Federal; b) adote, para cômputo da retribuição mensal dos Ministros e Procurador-Geral, critério idêntico ao firmado pelo Tribunal de Contas da União em referencia aos seus Ministros, respeitadas as diferenças entre os respectivos vencimentos.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1, seção 1, 2 e 3 de 03/01/1966