Dispõe sobre a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no §1º, do art. 2º, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, no inciso II do §2º do art. 64, da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, e na Lei nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º A pauta de valores venais de veículos automotores do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2011, será a constante no Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 13/01/2011 p. 1, col. 2