Declara estado de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 100, XXV, e 202 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o constante no art. 5º, XXV, da Constituição Federal e;
Considerando o dever constitucional do Poder Público em garantir à população o atendimento à saúde;
Considerando ser direito do cidadão e dever do Estado garantir a prestação de assistência à saúde de forma integral e permanente à sua população, em conformidade com os arts. 204 e 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando a notória deficiência na estrutura das unidades de saúde da rede básica, a ausência de conservação, reformas e ampliação, requerendo a necessidade premente de obras emergenciais;
Considerando a deficiência das ações e serviços de saúde no Distrito Federal, a situação dramática a que se chegou, com a ausência de planejamento e gestão, ocasionando frequentes desabastecimentos de remédios e insumos na rede, em especial órteses e próteses, e o notório prejuízo no atendimento na rede hospitalar e nas unidades do serviço de saúde, com grave risco para a própria preservação da vida humana;
Considerando a carência de leitos de unidade de tratamento intensivo no Distrito Federal e a recente crise nessa área com os hospitais privados;
Considerando os relatórios e diagnósticos produzidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Corregedoria-Geral do Distrito Federal e Equipe de Transição de Governo do Distrito Federal, formalizados em processo administrativo;
Considerando, por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Distrito Federal a adoção de medidas urgentes e especiais, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal.
Art. 2º Durante a vigência do presente Decreto fica instituído o Gabinete de Crise, coordenado diretamente pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelas Secretarias de Estado de Saúde, de Governo, de Obras, de Fazenda e de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 3º A Administração Pública, para a consecução do presente Decreto, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:
I – para atendimento aos serviços necessários da rede hospitalar pública ficam à disposição da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal todos os bens, serviços e servidores da Administração Pública direta ou indireta;
II – a consecução do interesse público e da Administração de que trata o inciso I deste artigo será determinada por ato próprio e em caráter excepcional pelo Chefe do Poder Executivo;
III – a Central de Compras do Governo do Distrito Federal dará prioridade aos procedimentos licitatórios associados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV – o Secretário de Estado de Saúde adotará as medidas legais para efetivar o pleno abastecimento da rede de saúde pública do Distrito Federal, em especial de órteses e próteses, com vistas ao restabelecimento da normalidade no atendimento, observado o disposto na Lei nº 8.666/1993;
V – todos os contratos de bens e serviços, assim como todas as ações de governo realizadas em razão deste Decreto, deverão ser noticiados no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal;
VI – todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância aos dispositivos legais pertinentes, em especial a Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 8.080/1990;
VII – paralelamente às ações emergenciais executadas na forma deste Decreto, devem ser adotados durante a vigência todos os procedimentos licitatórios regulares e concursos públicos necessários para garantir a continuidade do pleno abastecimento dos insumos e serviços na rede pública de saúde ao término da situação excepcional.
Art. 4º Durante a vigência deste Decreto deverá ser apresentado um plano de reestruturação da saúde pública no Distrito Federal, com um novo modelo de gestão e reestruturação de carreiras.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de janeiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO DOS SANTOS QUEIROZ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 0, Edição Especial, seção 1 e 2 de 01/01/2011 p. 1, col. 1