SINJ-DF

DECRETO Nº 32.565, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010. (*)

Institui Comissão Permanente de Estudos com a finalidade de avaliar e aprimorar as faixas para travessia de pedestres instaladas nas vias urbanas e rodoviárias do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão Permanente de Estudos, denominada COESFA, com a finalidade de examinar o grau de risco oferecido pelas faixas destinadas à travessia de pedestres instaladas nas vias urbanas do Distrito Federal, e planejar a implementação das alterações nas marcas transversais de ordenamento dos deslocamentos de veículos e pedestres definidas pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, aprovado pela Resolução nº 236, de 11 de maio de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 2º São atribuições da COESFA:

I – elaborar e propor normas e procedimentos relacionados à utilização das faixas de pedestres instaladas nas vias urbanas do Distrito Federal;

II – interagir com os órgãos de segurança pública acerca da aplicação das normas e procedimentos relacionados ao uso das faixas de pedestre no âmbito do Distrito Federal;

III – propor ações integradas entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal das áreas de policiamento, engenharia e educação do trânsito, voltadas à segurança dos usuários das faixas de pedestres;

IV – analisar, a partir dos dados estatísticos informados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, a situação das faixas que apresentem riscos à travessia de pedestres e propor medidas saneadoras às autoridades de trânsito;

V – divulgar informações inerentes ao uso das faixas pelos pedestres em geral, pelas pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;

VI – informar os órgãos de trânsito sobre eventuais irregularidades verificadas nas faixas de pedestres instaladas no Distrito Federal, especialmente no que tange à existência de equipamento ou mobiliário, nas adjacências da faixa, que afete a visibilidade ou a acessibilidade dos usuários;

VII – sugerir às autoridades de trânsito do Distrito Federal a celebração de convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas, e de parcerias com setores da sociedade civil, com a finalidade de aprimorar a eficiência e a segurança das faixas de pedestres instaladas no Distrito Federal;

VIII – apresentar ao Governador do Distrito Federal relatório semestral sobre as ações desenvolvidas pela Comissão.

Art. 3º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal coordenará os trabalhos desenvolvidos pela COESFA e o seu Diretor-Geral nomeará 01 (um) técnico das áreas de policiamento, de educação, de engenharia e de estatística de trânsito para participar dos trabalhos de elaboração da proposta de padronização da sinalização a ser implementada nas faixas de pedestres do Distrito Federal, visando propiciar aos usuários maior segurança e comodidade.

Art. 4º A COESFA será constituída por 01 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras do Distrito Federal;

III – Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

IV – Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

V – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

VI – Departamento de Transportes Urbanos do Distrito Federal;

VII – Polícia Militar do Distrito Federal;

VIII – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil; e

IX – Companhia Energética de Brasília.

§1º A Comissão será presidida pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e em sua ausência ou impedimento, por outro membro escolhido pelo colegiado.

§2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade de origem.

Art. 5º A COESFA indicará as diretrizes para elaboração do novo modelo de faixa de pedestres a ser instalado nas vias urbanas e rodoviárias do Distrito Federal, conforme os Anexos I, II e III deste Decreto, e, depois de instaladas as novas faixas, acompanhará a eficácia de sua utilização pelos pedestres, propondo as necessárias adequações técnicas às autoridades de trânsito.

Art. 6º Caberá ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal garantir a contínua integração entre os órgãos públicos mencionados neste Decreto, com vista a desenvolver e identificar novas tecnologias de trânsito e fomentar estudos acerca do impacto sobre a circulação e a acessibilidade dos pedestres em geral, assim como das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, levando em conta a sinalização visual e tátil, bem como as especificações técnicas de traçado estatuídas pelas regras técnicas de acessibilidade da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, sobretudo para melhorar a segurança das faixas de travessia de pedestres.

Art. 7º O presidente da COESFA deverá interagir com os organismos facilitadores da inclusão social e melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de necessidades especiais, submetendo as sugestões por eles apresentadas à análise da Comissão, por ocasião da elaboração do novo modelo de faixa de travessia de pedestres a ser implantado no Distrito Federal.

Art. 8º Os membros da COESFA reunir-se-ão ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente, na sede do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 2010.

123º da Republica e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 233, 09 de dezembro de 2010, página 06.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 09/12/2010 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 13/12/2010 p. 2, col. 2