SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.

Estabelece os níveis altimétricos mínimos da água a serem mantidos no Lago Paranoá, Distrito Federal, visando assegurar os usos múltiplos dos recursos hídricos.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, Ad Referendum da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 23 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008 e artigos 11 e 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e considerando que:

a ADASA tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.285;

compete à ADASA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do Art. 8º da Lei 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e;

há necessidade da atuação articulada dos órgãos e entidades atuantes no lago Paranoá, em conformidade com as respectivas competências, resolve:

Art. 1º Estabelecer os níveis altimétricos mínimos de água a serem mantidos no lago Paranoá, visando assegurar a sustentabilidade quantitativa para os usos múltiplos dos recursos hídricos.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I – reservatório: acumulação artificial de água destinada a quaisquer de seus usos múltiplos;

II – barragem: estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotada de mecanismos de controle, com a finalidade de obter a elevação do seu nível de água ou de criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões;

III – outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, mediante o qual a ADASA faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

IV – disponibilidade hídrica: parcela da potencialidade da água superficial ou subterrânea que pode ser utilizada para diferentes finalidades;

V – flushing: abertura das comportas do reservatório, quando necessário, com objetivo de retirar a camada superficial de água do reservatório;

VI – clean up: redução periódica do nível altimétrico do reservatório com o objetivo de limpeza e coleta de resíduos sólidos acumulados no seu interior e margens, tidos, no procedimento, como lixo.

Art. 3º Os níveis praticados no lago Paranoá respeitarão o nível mínimo de 999,50 metros e máximo de 1.000,80 metros acima do nível do mar.

§ 1º O nível mínimo a ser praticado em atendimento aos usos múltiplos corresponde a 999,80 metros.

§ 2º A redução do nível do lago Paranoá para 999,50 metros será permitida, excepcionalmente, para a realização de flushing e/ou clean up, a serem programados entre os meses de outubro a dezembro de cada ano.

§ 3º A definição da data exata para a realização de flushing e/ou clean up levará em conta a capacidade de recuperação dos níveis do reservatório e terá como embasamento os dados de pluviometria e vazão afluente ao lago Paranoá.

§ 4º A ADASA disponibilizará previamente em seu site a data da realização de flushing e/ou clean up.

Art. 4º Os níveis altimétricos programados para 2011 serão controlados na barragem da Usina Hidroelétrica – UHE Paranoá e terão os seguintes valores de referência:

Art. 5º No mês de novembro de cada ano serão estabelecidos os níveis altimétricos de água do reservatório, para o ano seguinte.

Art. 6º Os níveis altimétricos verificados no lago Paranoá terão como referência os níveis registrados na régua situada no corpo da barragem do lago Paranoá, operada pela Companhia Energética de Brasília – CEB e informados diariamente à ADASA, que dará publicidade em seu site www.adasa.df.gov.br/usuariodeagua.

Art. 7º Será formado grupo de acompanhamento com o objetivo de planejar e acompanhar as variações dos níveis altimétricos de água do lago Paranoá e propor diretrizes e ações conjuntas para a integração e otimização de procedimentos.

§ 1º Para composição do grupo de acompanhamento serão convidados representantes da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, Companhia Energética de Brasília – CEB, Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, Marinha do Brasil – Marinha, Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Secretaria de Turismo do Distrito Federal e Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá - CBHRP, sob a coordenação da ADASA.

§ 2º Os integrantes das instituições reunir-se-ão anualmente para estabelecer os níveis de água do ano subsequente e a qualquer momento, em caráter extraordinário, para avaliação dos níveis programados com os verificados e adoção de ajustes necessários.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 22/12/2010 p. 25, col. 1