SINJ-DF

DECRETO Nº 32.619, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a criação da Comissão Interinstitucional responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, de que trata o artigo 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando que o artigo 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece que o Distrito Federal terá como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, e como instrumentos complementares a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local;

Considerando que o artigo 318, §3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece que a Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da vigência do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, DECRETA:

Art. 1º Fica criada Comissão Interinstitucional com a finalidade de acompanhar e fornecer os subsídios técnicos para o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, de que trata o artigo 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será composta por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA, sendo 01 (um) representante da área de Desenvolvimento Urbano e 01 (um) representante da área de Meio Ambiente;

II – 01 (um) representante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

III – 01 (um) representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

IV - 01 (um) representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;

V - 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

VI - 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

VII - 01 (um) representante da Companhia Energética de Brasília – CEB;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal - SET;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;

X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF;

XI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;

XII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - SEC;

XIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE;

XIV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;

XV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Esportes do Distrito Federal – SESP;

XVI – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§1º A coordenação da Comissão Interinstitucional ficará a cargo do representante da área de Desenvolvimento Urbano da SEDUMA.

§2º A Comissão Interinstitucional terá como atribuição participar de oficinas com os órgãos setoriais e audiências públicas referentes à elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, fornecendo os subsídios técnicos necessários ao diagnóstico, formulação de propostas e elaboração do projeto de lei complementar.

Art. 3º Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal para a designação, em ato próprio, dos representantes de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 20/12/2010 p. 29, col. 2