Prorroga prazo para conclusão de Tomada de Contas Especial.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de prorrogar o prazo das Tomadas de Contas Especial instauradas pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal e cujo valor do prejuízo tenha sido identificado e seja inferior à alçada estabelecida pela Resolução nº 181/2007/TCDF, de 16 de outubro de 2007, publicada no DODF nº 203, de 22 de outubro de 2007, e ainda, visando garantir o andamento processual no período de transição para o governo eleito e evitar transtornos de qualquer espécie, inclusive perdas de prazo decorrentes da adaptação dos novos gestores, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar do dia subseqüente ao vencimento, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Tomadora, constituída nos autos do processo 053.000.640/2007, no âmbito da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da CorregedoriaGeral do Distrito Federal, para apurar a responsabilidade civil pelo prejuízo ocasionado ao Erário do Distrito Federal, constante do processo citado no referido Decreto, cujo valor da Tomada de Contas Especial se enquadre nas situações descritas neste Decreto.
Art. 2º Fica prorrogado, utilizando por analogia o artigo 206 da Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo das Tomadas de Contas Especial que estejam em apuração no âmbito da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e se enquadrem nas situações descritas neste Decreto, com vencimento previsto para ocorrer no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, da seguinte forma: vencimento atual – novo vencimento; 16/12/2010 – 1º/ 02/2011; 17/12/2010 – 02/02/2011; 18/12/2010 – 03/02/2011; 19/12/2010 – 04/02/2011; 20/ 12/2010 – 05/02/2011; 21/12/2010 – 06/02/2011; 22/12/2010 – 07/02/2011; 23/12/2010 – 08/02/2011; 24/12/2010 – 09/02/2011; 25/12/2010 – 10/02/2011; 26/12/2010 – 11/02/2011; 27/12/2010 – 12/02/2011; 28/12/2010 – 13/02/2011; 29/12/2010 – 14/02/2011; 30/12/2010 – 15/02/2011; 31/12/2010 – 16/02/2011; 1º/01/2011 – 17/02/2011; 02/01/2011 – 18/02/2011; 03/01/2011 – 19/02/2011; 04/01/2011 – 20/02/2011; 05/01/2011 – 21/02/2011; 06/01/2011 – 22/02/2011; 07/01/2011 – 23/02/2011; 08/01/2011 – 24/02/2011; 09/01/2011 – 25/02/2011; 10/01/2011 – 26/02/2011; 11/01/2011 – 27/02/2011; 12/01/2011 – 28/02/2011; 13/01/2011 – 1º/03/2011; 14/01/2011 – 02/03/2011; 15/01/2011 – 03/03/2011; 16/01/2011 – 04/03/2011; 17/01/2011 – 05/03/2011; 18/01/2011 – 06/03/2011; 19/01/2011 – 07/03/2011; 20/01/2011 – 08/03/2011; 21/01/2011 – 09/03/2011; 22/01/2011 – 10/03/2011; 23/01/2011 – 11/03/2011; 24/01/2011 – 12/03/2011; 25/01/2011 – 13/03/2011; 26/01/2011 – 14/03/2011; 27/01/2011 – 15/03/2011; 28/01/2011 – 16/03/2011; 29/01/2011 – 17/03/2011; 30/01/2011 – 18/03/2011 e 31/01/2011 – 19/03/2011.
Art. 3º Aplicar o disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto aos processos de Tomada de Contas Especial cuja apuração tenha sido realizada por Comissão constituída no âmbito da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, que, na data de publicação deste Decreto, estejam tramitando em órgãos ou entidades externos à Corregedoria-Geral do Distrito Federal para cumprimento do disposto no artigo 3º, XII e XIII, e/ou no artigo 6º, Parágrafo único, da Resolução nº 102/98, do Tribunal de Contas do DF.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 16/12/2010 p. 14, col. 1