SINJ-DF

DECRETO Nº 32.580, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o cumprimento da obrigação que especifica pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, após a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV com fundamento no § 6º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda os dados referentes à placa do veículo, nome ou razão social e CPF ou CNPJ do proprietário constante do CRLV à época da prática da infração punida com o perdimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 13 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 14/12/2010 p. 23, col. 2