Abre crédito suplementar, no valor de R$ 19.997.794,00 (dezenove milhões, novecentos e noventa e sete mil setecentos e noventa e quatro reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, I, “a”, II, “a” e III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o artigo 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o que consta dos processos 150.002.305/2010, 050.000.993/2010, 110.000.304/2010, 113.009.676/2010, 113.010.064/2010, 390.000.871/2010 e 040.005.246/2010, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 19.997.794,00 (dezenove milhões, novecentos e noventa e sete mil setecentos e noventa e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com recursos provenientes de:
I - superávit financeiro dos recursos principal do convênio nº 449/2008-SENASP/MJ, 22724659/ 2007-CAIXA/GDF, TT 154/2007-DNIT/DER, e apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, totalizando o montante de R$ 14.470.675,00 (quatorze milhões, quatrocentos e setenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais);
II - excesso de arrecadação oriundo de transferência dos recursos do convênio nº TT-222/ 2007-DNIT/DER/DF, no montante de R$ 3.032.530,00 (três milhões, trinta e dois mil, quinhentos e trinta reais); e
III – anulação parcial das dotações orçamentárias constantes do anexo
II. Art. 3º Em função do disposto no inciso II do artigo anterior, a receita do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 08/12/2010 p. 48, col. 1