SINJ-DF

DECRETO Nº 32.567, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da ProcuradoriaGeral autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de débitos relativos a pessoal e encargos sociais, referentes a exercícios anteriores, em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até o montante de R$ 10.314.563,15 (dez milhões, trezentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos).

§1º O pagamento das dívidas de que trata o caput deste artigo será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Distrito Federal no exercício de 2010, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual.

§2º As dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros decorrentes do direito ao recebimento de reajuste de gratificação de apoio às atividades jurídicas.

§3º Os pagamentos de que trata o caput deste artigo serão feitos mediante inclusão em folha de pagamento suplementar, até o dia 30 de dezembro de 2010.

Art. 2º Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão adotar os procedimentos administrativos descritos neste ato e na legislação de regência.

Art. 3º O Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral são exclusivamente responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos respectivos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstrem, em especial:

I - planilha detalhada dos valores a serem pagos;

II - a estrita observância à legislação local e federal pertinente ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial o art. 52, § 1º, da Lei nº 4.386/2009;

III - o motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que se pretende reconhecer;

IV - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2010;

V - publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O reconhecimento poderá ser publicado em único ato, por folha de pagamento, contendo o número dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão encaminhar os processos de reconhecimento de dívida relativos a pessoal e encargos sociais, devidamente instruídos por rubrica orçamentária e com identificação do objeto na sua capa, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para análise e parecer.

Art. 5º O Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão adotar as providências necessárias a permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.

Art. 6º Os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1 de 10/12/2010 p. 1, col. 1